EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
JOSÉ AGRIPINO MAIA, brasileiro, casado, nascido em 23/05/1945, CPF nº 004.413.924-15, Senador (DEM/RN), Presidente Nacional do DEM, com endereço funcional Senado Federal, Anexo II, Ala Senador Afonso Arinos, Gabinete 9, Brasília-DF, BRUNO ARAÚJO, brasileiro, casado, Deputado Federal (PSDB/PE), Vice-Presidente Nacional do PSDB, com endereço profissional na Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 718, Brasília, DF, ANTONIO IMBASSAHY, brasileiro, casado, Deputado Federal (PSDB – BA), Líder do PSDB na Câmara dos Deputados, inscrito no CPF nº 023.729.675-68, portador da Carteira de Identidade nº 606343 SSP/BA, com endereço profissional na Câmara dos Deputados, Edifício Principal, Ala B, Sala 15, e no Anexo IV, Gabinete 810, Brasília, DF, RUBENS BUENO, brasileiro, casado, nascido em 23/05/1948, CPF nº 187.464.209-59, Deputado Federal (PPS/PR), Líder do PPS na Câmara dos Deputados, com endereço funcional no gabinete 623, Anexo IV, da Câmara dos Deputados, MENDONÇA FILHO, brasileiro, casado, nascido em 12/07/1966, CPF nº 405.300.864-68, Deputado Federal (DEM/PE), Líder do DEM na Câmara dos Deputados, com endereço funcional na Câmara dos Deputados, Edifício Principal, sala 16 e no Anexo IV, Gabinete 314, Brasília-DF, ARTHUR DE OLIVEIRA MAIA, brasileiro, casado, Deputado Federal (SDD – BA), Vice-Líder do SDD na Câmara dos Deputados, com endereço profissional na Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 537, Brasília, DF, vêm, com fundamento no art. 5º, alínea “a”, do inciso XXXIV, e no art. 129, I, III e VIII, da Constituição Federal, no art. 14 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, e nos art. 6º e 8º, da Lei 7.437/85, solicitar a Vossa Excelência a adoção de providências no sentido de investigar eventuais práticas ilícitas de peculato e receptação, ato de improbidade e dano difuso ao objetivo fundamental de Erradicação da Pobreza, com base nos fatos e fundamentos a seguir narrados.
FATOS
No dia 20 de setembro de 2014, a imprensa publicou reportagem informando que a Organização Não Governamental (ONG) INSTITUTO BRASIL desviou recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para o financiamento de campanhas políticas de filiados ao Partido dos Trabalhadores (PT) no Estado da Bahia[1].
Segundo a reportagem, a própria presidente do Instituto Brasil, Dalva Sele, teria informado que os desvios começaram em 2004 e teriam desviado aproximadamente R$ 50 milhões de programas sociais para o PT:
“Em entrevista a VEJA, a presidente do Instituto, Dalva Sele Paiva, revela que a entidade foi criada para ajudar a financiar o caixa eleitoral do PT na Bahia, um esquema que funcionou por quase uma década com dinheiro desviado de ‘projetos sociais’ das administrações petistas. A engrenagem chegou a movimentar, segundo ela, 50 milhões de reais desde 2004”[2].
Os recursos desviados pelo Instituto Brasil para as campanhas do PT na Bahia deveriam ter sido destinados para a construção de moradias populares para famílias com baixa renda:
“Em 2008, a entidade foi escolhida pelo governo do estado para construir 1120 casas populares destinadas a famílias de baixa renda. Os recursos, 17,9 milhões de reais, saíram do Fundo de Combate à Pobreza”[3].
Ocorre que as casas nunca foram construídas, uma vez que, como já dissemos, os recursos foram desviados para as campanhas dos candidatos do PT na Bahia.
Esses fatos chegaram a motivar o Ministério Público do Estado da Bahia a instaurar inquérito civil em 2009 e a propor, posteriormente, ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão de problemas na execução do convênio entre a Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia e o Instituto Brasil[4].
Além do desvio de recursos públicos, a reportagem também identifica outro possível delito: a captação ilícita de sufrágio.
Sem deixar claro se era apenas o Instituto Brasil que operava os desvios, a reportagem faz referência a uma ONG que condicionava a construção das moradias ao voto nos candidatos do PT:
“Na pequena cidade do sertão baiano, desembarcou uma organização não governamental (ONG) que prometia realizar o sonho dos pobres dali: casas com banheiro, água, energia elétrica e, o principal, sem custo. Havia apenas uma recomendação: como faltavam alguns meses para as eleições e os recursos para as obras eram enviados pelo governo estadual, seria necessário votar no candidato do partido do governador para assegurar que não haveria a interrupção das obras”[5]. (destacamos)
Assim, além de haver indícios de desvio de recursos públicos para beneficiar candidatos do PT, também há indícios de oferecimento de bens ao eleitor para que este vote nos candidatos daquele partido.
a) Origem e finalidade dos recursos públicos desviados
Os recursos públicos desviados para as campanhas eleitorais do PT na Bahia pertenciam ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Esse fundo foi criado em 2000, por meio da Emenda à Constituição nº 31. Os recursos que o compõem, e que teriam sido desviados pela ONG Instituto Brasil, deveriam ser destinados para as seguintes ações:
viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (art. 79, do ADCT, da Constituição da República)
Conforme o art. 80, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza viriam das seguintes fontes:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;
IV – dotações orçamentárias;
V- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei[6].
Os recursos do fundo têm origem federal, portanto, e eram destinados a financiar projetos voltados para assegurar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, bem como para a melhoria da qualidade de vida da população carente.
No entanto, conforme a reportagem, pelo menos parte dos recursos para o Combate à Pobreza destinados ao Estado da Bahia teriam sido desviados pelo Instituto Brasil e por políticos do PT com o objetivo de financiar campanhas eleitorais dos candidatos desse partido.
b) Responsáveis e beneficiários dos desvios, segundo a reportagem
Conforme a reportagem aqui mencionada, esse esquema de utilizar ONG’s (principalmente o Instituto Brasil) para desviar recursos públicos de Combate à Pobreza para o benefício de políticos do PT, teria sido montado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano, cujo titular era Afonso Florence, hoje deputado federal pelo PT da Bahia:
“A parceria para construir casas no interior da Bahia foi tramada na Secretaria de Desenvolvimento Urbano, então comandada por Afonso Florence, ex-ministro de Dilma Rousseff”[7].
Assim, o deputado Afonso Florence seria um dos responsáveis pelo desvio dos recursos de Combate à Pobreza.
Dalva Sele, presidente do Instituto Brasil e ela mesma uma das responsáveis pelos desvios dos recursos de Combate à Pobreza, também teria mencionado, como uma das responsáveis, Lêda Oliveira, atual diretora-geral da Secretaria de Comunicação do Governador Jacques Wagner:
“Era ela que fornecia as notas fiscais frias para justificar a saída do dinheiro”[8].
Quanto aos beneficiários, Dalva Sele, presidente do Instituto Brasil, teria listado ainda os políticos do PT como tendo se beneficiado dos recursos de Combate à Pobreza desviados pelo esquema:
1) Rui Costa, candidato do PT ao governo da Bahia;
2) Afonso Florence, deputado federal pelo PT da Bahia;
3) Vicente José de Lima Neto, Presidente da Embratur ;
4) Nelson Pellegrino, deputado federal pelo PT da Bahia;
5) Zezéu Brito, deputado federal pelo PT da Bahia;
6) Walter Pinheiro, senador pelo PT da Bahia.
Além disso, o mesmo Afonso Florence teria se beneficiado diretamente dos desvios dos recursos de combate à Pobreza. Segundo a reportagem, a própria presidente do Instituto Brasil, Dalva Sele Paiva, teria declarado o seguinte:
“Eu levei dinheiro para ele [Afonso Florence] lá na secretaria (de Desenvolvimento Urbano da Bahia). Levava num envelope normal quantias que variavam de 20.000 a 50.000 reais. Fui várias vezes. Entregava nas mãos de um assessor do Afonso, o Adriano”[9].
Quanto a Rui Costa, hoje candidato a governador da Bahia pelo PT, Dalva Sele teria afirmado o seguinte:
“Ele estava na folha de pagamento do Instituto. Recebeu entre 3.000 e 5.000 reais durante muito tempo”[10].
A mesma Dalva Sele, presidente do Instituto Brasil, seria uma das responsáveis pelo esquema.
c) Funcionamento do esquema de desvio de recursos do Combate à Pobreza
A reportagem descreve o funcionamento do esquema nos seguintes termos:
“O golpe era sempre o mesmo: o Instituto Brasil recebia os recursos, simulava a prestação do serviço e carreava o dinheiro para os candidatos do partido. Como os convênios eram assinados com as administrações petistas, cabia aos próprios petistas a tarefa de fiscalizar. Assim, se o acordo pagava pela construção de 1.000 casas, por exemplo, o instituto erguia apenas 100. O dinheiro que sobrava era rateado entre os políticos do partido”[11].
Com o dinheiro do Combate à Pobreza, os políticos do PT alimentavam suas campanhas eleitorais, conforme declarações da denunciante, Dalva Sele à Revista VEJA:
“Fizemos um convênio de 17 milhões de reais para a construção de moradias populares. Boa parte dessa verba, uns 6 milhões, foi desviada para o caixa eleitoral do PT e justificada com notas fiscais frias. Conseguimos eleger doze prefeitos do PT com o programa”[12].
Nota-se, portanto, que tratava-se de desviar dinheiro de recursos de Combate à Pobreza para canalizá-lo ao projeto de hegemonia do PT no Estado da Bahia, buscando garantir o domínio político sobre os adversários.
Parte do dinheiro, no entanto, era destinado a finalidades mais mundanas, como “sustentar militantes em dificuldade financeira”, conforme narrou a reportagem. Entre esses militantes sustentados com os recursos do Combate à Pobreza, estaria o atual candidato a Governador da Bahia pelo PT, Rui Costa[13].
d) Conclusão:
As denúncias sobre desvio de recursos públicos federais destinados ao Combate à Pobreza para o benefício do projeto de poder do PT na Bahia, bem como para o benefício pessoal de alguns de seus militantes, são consistentes.
A denunciante é pessoa determinada e identificada, Dalva Sele, presidente do Instituto Brasil que alega ter participado da engrenagem da corrupção. Além disso, as denúncias informam os beneficiários do esquema e os seus operadores.
Fazendo uma comparação que visa apenas a sustentar a verossimilhança das alegações que a reportagem atribui à denunciante Dalva Sele, é importante lembrar que os fatos narrados na reportagem guardam similaridade com outros esquemas de desvio de dinheiro público para benefício político do PT, como o caso do “Mensalão”[14] e as recentes denúncias envolvendo o desvio de recursos da Petrobrás para beneficiar partidos políticos e manter a fidelidade da base de apoio ao PT no Governo Federal[15].
Além dessa ilicitude, há também indícios de que, mesmo nas obras que as ONG’s chegavam a começar, havia tentativa de captação ilícita de sufrágio ao condicionar o recebimento da moradia ao voto nos candidatos do PT.
DIREITO
Os fatos acima narrados constituem os seguintes atos ilícitos e clamam pelas respectivas providências investigativas e judiciais que a seguir listamos, além de outras que Vossa Excelência entenda cabíveis.
a) Dano a direitos difusos da população brasileira e Combate à Pobreza
O Combate à Pobreza é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme a Constituição Federal:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(…)
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza foi criado pela Emenda à Constituição nº 31, de 2000. Posteriormente, esse Fundo foi regulamentado pela Lei Complementar 111, de 2001.
Como o próprio nome já diz, o objetivo do fundo era dar concretude ao objetivo enunciado no art. 3º, III, da Constituição Federal. E, durante anos, foi isso que o Fundo fez. O próprio Programa Bolsa Família foi parcialmente financiado pelo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Assim, os políticos nomeados na reportagem acima mencionada, como Afonso Florence, Rui Costa, Walter Pinheiro, Nelson Pellegrino e Vicente José de Lima Neto, entre outros, podem ter utilizado, para seus objetivos pessoais, os recursos públicos que o Direito brasileiro consagrou à Erradicação da Pobreza, causando, portanto, danos difusos ao processo de concretização desse objetivo fundamental da República.
Esse desvio, se confirmado, constitui afronta ao disposto no art. 1º, IV, VII e VIII da Lei 7.437, de 1985, exigindo, portanto, a abertura de inquérito civil para investigar o impacto do ilícito nos direitos difusos envolvidos, nos termos dos art. 6º e 8º, §1º, da mencionada lei.
b) Improbidade administrativa
Os fatos mencionados acima também contêm indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelos agentes acima nomeados, além de outros.
Os atos de improbidade em que se enquadram os fatos narrados seriam aqueles previstos nos art. 10, I, e 11, I, da Lei 8.429/1992.
Em razão disso, também faz-se necessária a instauração de inquérito civil para preparar eventual ação civil pública de improbidade administrativa para responsabilizar os eventuais culpados.
c) Crimes contra o Patrimônio Público
Finalmente, os atos que as pessoas acima citados teriam praticado podem configurar ilícitos penais.
Os responsáveis pelo possível desvio dos recursos públicos de Combate à Pobreza podem ter cometido o crime de peculato, previsto no art. 312, do Código Penal, porquanto teriam desviado em benefício próprio ou alheio dinheiro público de que tinha a posse em razão do cargo.
Já os beneficiários dos desvios, poderiam ter cometido o crime de receptação, previsto no art. 180, do Código Penal, porquanto teriam recebido coisa que sabe ser produto de crime, ou, caso não detivessem essa informação, teriam influído para que terceiro o recebesse de boa-fé.
Diante disso, também se requer a abertura de inquérito policial, para investigar o possível cometimento dos crimes acima mencionados.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no art. 14, da Lei 8.429, de 1992, no art. 6º e 8º, da Lei 7.437/85, e no art. 129, I, III e IX, da Constituição Federal, requeremos a Vossa Excelência que dê início aos seguintes procedimentos de investigação:
a) Inquérito civil para apurar se houve, de fato, dano difuso incidindo sobre ações e programas sociais voltados para a concretização do objetivo fundamental da República previsto no art. 3º, III, da Constituição Federal, que consistiria no desvio de recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para beneficiar políticos do PT;
b) Inquérito civil para apurar a eventual prática de ato de improbidade administrativa importando prejuízo ao patrimônio público, nos termos dos art. 10º e 11, da Lei 8.429/92;
c) Inquérito policial para apurar a eventual prática dos crimes de peculato e receptação em razão dos fatos aqui narrados pelos agentes públicos e privados envolvidos no desvio dos recursos do Fundo de Combate à Pobreza, inclusive a senhora Dalva Sele Paiva, presidente do Instituto Brasil;
d) Outras providências que Vossa Excelência entender cabíveis.
Brasília, 23 de setembro de 2014.
Atenciosamente,
José Agripino Maia
Senador da República (DEM – RN)
Bruno Araújo
Deputado Federal (PSDB – PE)
Antonio Imbassahy
Deputado Federal (PSDB – BA)
Rubens Bueno
Deputado Federal (PPS – PR)
Mendonça Filho
Deputado Federal (DEM – PE)
Arthur Maia
Deputado Federal (SDD – BA)
[1] Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 64-69.
[2] Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 66.
[3] Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 66.
[4] Ação Civil Pública 0353203-63.2012.8.05.0001, tramitando na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador – BA.
[5] Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 65.
[6] Esse Fundo, que estava previsto para ser encerrado em 2010, acabou sendo prorrogado sem prazo determinado pela Emenda à Constituição nº 67, de 2010.
[7] Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 67.
[8] Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 68.
[9] Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 67.
[10] Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 66.
[11] Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 66.
[12] Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 68.
[13] Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 68.
[14] Sobre isso, ver, por exemplo, o voto do Ministro Celso de Mello na AP 470.
[15] Sobre isso, ver as recentes denúncias formuladas pelo ex-Diretor da Petrobrás, Paulo Roberto Costa no âmbito da delação premiada.