Edital para comprovação pública para registro oficial em cartório:
EDITAL DE PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO PARA CIÊNCIA DE
TERCEIROS
Maria da Conceição Marques da Silva, Oficiala do Registro de Imóveis da Comarca de
Itabela/BA, na forma da lei, etc…
Faz saber a tantos quantos este edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi
protocolado nesta Serventia sob n° 8.085 o requerimento pelo qual o Sr. GENIVALDO
REZENDE DA SILVA, portador do RG nº 677637667-SSP/BA e inscrito no CPF sob
o nº 675.076.385-53, brasileiro, solteiro, convivente em união estável com a Sra.
Eurides Sampaio de Lira, policial militar, residente e domiciliado na Avenida das
Américas, nº 230, Bairro Dinah Borges, na Cidade de Eunápolis-Bahia, CEP nº 45.826-
660, representado pelo seu advogado e procurador Ney Robson Suassuna Lucas,
brasileiro, casado, inscrito na OAB-BA nº 15.520, com escritório profissional localizado
na Rua Francisco Lucas Caetano, nº 134, Centro, na cidade de Eunápolis-Bahia, requer
o RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO do imóvel rural denominado de “FAZENDA VITÓRIA”,
situado às margens do Ribeiro do Jacarandá, atualmente neste Município e Comarca de
Itabela-Bahia, com a área de 45 ha (quarenta e cinco hectares); limitando-se atualmente
– segundo planta e memorial descritivos assinados pelo Engenheiro Agrimensor Valério
Brito Leite, inscrito no CREA-BA sob o nº 32.170-D – ao norte com a Fazenda Nova
Esperança, em nome de José Darlan Andrade; ao sul com a Fazenda Conjunto Rio
Jacarandá, em nome de Genivaldo Rezende da Silva; a leste com a Fazenda Cannaã, em
nome de Associação dos Pequenos Produtores Rurais Gildásio Barbosa; a oeste com a
Fazenda Riacho Doce, em nome de João Alexandre Soave e Rogério Soave; contendo
apenas capoeiras; cujo tempo de posse exercido pelo requerente, somado ao tempo de
posse dos anteriores possuidores, é de 20 (vinte) anos e 48 (quarenta e oito) dias. Ficam
CIENTIFICADOS todos os eventualmente interessados a fim de manifestarem-se,
caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta publicação, no sentido de
apresentarem impugnação ao pedido. A não apresentação de impugnação no prazo
supracitado implicará na anuência ao pedido, nos termos do art. 16, V, do Provimento
65/2017, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Itabela/BA, ** de Maio de 2021. A
Oficiala, Maria da Conceição Marques da Silva, Registradora.
