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RECOMENDAÇÃO nº 002 /2018 // Procedimento Administrativo nº 219.9.18054/2018

Paulo Barbosa Por Paulo Barbosa
23/02/2018
in Brasil, Eunápolis, Justiça, Notícias, Política
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DR HELDER MP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto nos art. 37, caput, art. 129, incisos II e IX, ambos da Constituição Federal; art. 72, inciso I, art. 74, inciso I e art. 75, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96 e art. 27, incisos I e II, e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, conforme art. 129, I, da CF, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 129, II, da CF estabelece que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que o Município de Guaratinga, cuja população é de apenas 23.000 (vinte e três) habitantes, possui quase 300 (trezentos) veículos  emplacados como táxi, aptos a explorar tal atividade econômica, ou seja, uma média de 01 (um) táxi) para cada 76 (setenta e seis) habitantes;

 CONSIDERANDO que no Município de Guaratinga o sistema de transporte de passageiros de táxi está eivado de vícios, com preponderância de interesses financeiros privados, em detrimento do interesse público, já que é de conhecimento público e notório em todo o município, inclusive deste subscritor, que há diversos veículos de luxo circulando em municípios da Bahia, emplacados como táxi de Guaratinga, gerando indícios de que a permissão foi utilizada tão somente para aquisição do veículo com isenção de tributos;

CONSIDERANDO, ainda, que é de conhecimento público e notório que diversos servidores públicos municipais e estaduais possuem veículos emplacados como táxi, mas que nunca exploraram tal atividade;

CONSIDERANDO que o serviço de táxi não possui nenhuma regulamentação específica, que não há pontos definidos, tampouco condicionantes para o exercício da atividade, tais como, identificação do veículo por adesivos, frequência em curso de formação específica do condutor e inscrição do permissionário como segurado do INSS, conforme determina a Lei Federal nº 12.468/2011;

CONSIDERANDO que o sistema de transporte de passageiro por táxi é serviço público, cuja exploração por particulares se submete ao regime de permissão, devendo ser fiscalizado pelo poder público municipal, nos termos do art. 12 da Lei 12587/2012, in verbis:

 “Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas”

 CONSIDERANDO que grande parte desses vícios são fomentados pelo próprio Município de Guaratinga, o qual, ao longo do tempo, expediu alvarás autorizando o serviço, sem nenhum critério objetivo, dando azo, inclusive, ao uso destas autorizações em caráter político eleitoreiro, bem como se omitiu na fiscalização do serviço, permitindo a instalação de um sistema danoso, com consequências imensuráveis, tanto para aqueles que de fato executam o serviço quanto para a sociedade, que acaba arcando com os benefícios daqueles que usam a autorização para se locupletarem com benesse tributárias;

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever de agir para o alcance da legalidade do serviço e, para tanto, deve valer-se de todos os instrumentos legais pertinentes, incluindo a busca de responsabilidade por omissão daqueles que respondem pela administração Pública, nos termos da Lei de improbidade Administrativa;

RESOLVE:

RECOMENDAR à Excelentíssima Sra. Prefeita Municipal de Guaratinga, a Sra Christine Pinto Rosa, ou quem porventura venha a substituí-la ou sucedê-la, que:

no prazo de 30 (trinta) dias:

a) Expeça ato regulatório da atividade de táxi no Município, nos moldes das Leis federais nº 8.987/95, 12.468/2011 e 12.587/2012, criando-se condicionantes para o serviço, em especial a definição dos pontos, critérios de comunicação visual, exigências dos requisitos previstos nas aludidas Leis e definição da forma de fiscalização;

b) Promova o recadastramento dos taxistas permissionários que atualmente exploram tal serviço para que o DETRAN/BA somente renove ou realize o cadastro dos veículos como táxi mediante a apresentação de alvará regular e vigente, exigindo-se dos interessados, além de outros documentos, comprovante de endereço no município;

c) Encaminhe a esta Promotoria de Justiça todos os procedimentos de renovação dos alvarás para verificação do cumprimento das condicionantes, em especial da compatibilidade de atividade – nos casos de servidores públicos e veracidade dos dados apresentados no cadastro, em especial, o endereço no município;

no prazo de 90 dias

a) realize levantamento de demanda, no sentido de estabelecer um número de permissões compatível com a demanda, de modo a trazer equilíbrio entre a oferta e a procura e atender os interesses da sociedade na exploração do serviço.

b) após este estudo, realize procedimento licitatório para concessão de permissões na quantidade definida nesse levantamento, reservando-se vagas às pessoas com deficiência, no quantitativo e forma definidos na Lei 12587/20012.

Fica consignado o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste expediente, para que sejam informadas a esta Promotoria de Justiça, por escrito, as medidas adotadas, caso opte por acatar a recomendação.

O não acatamento desta Recomendação implica na adoção, pelo Ministério Público, das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa.

Guaratinga/BA, 16 de fevereiro de 2018

Helber Luiz Batista

                                                  Promotor de Justiça

Paulo Barbosa

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