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2 pesos e 2 medidas, o título é o mesmo mas o assunto é bem diferente.

Paulo Barbosa by Paulo Barbosa
08/03/2019
in Ação Social, Eunápolis, Justiça, Notícias
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2 pesos e 2 medidas, o título é o mesmo mas o assunto é bem diferente.

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Nos dias atuais, onde o Conselho Tutelar de todo país, que obedece rigorosamente o “Estatuto da Criança e do Adolescente”, acaba fazendo o maior estrago já visto, por exemplo: um menor de 18 anos, que pode pegar em uma arma e matar um pai de família, matar um trabalhador, traficar drogas, estuprar, agindo dentro das leis, o menor não pode ficar preso, dependendo do crime, tem até a “defensoria pública”, para defende-lo, mas quando morrem um trabalhador, ninguém vai até a casa do falecido, pra saber quantos filhos menores ele tem e das necessidades da família. Um menor, não pode ajudar o pai, em uma oficina, ou em qualquer outro lugar, porque, dependendo da denúncia, o pai pode ser preso, acusado de abusar do “trabalho escravo”.

Antigamente o menor podia trabalhar, ganhar o seu dinheiro, crescia sabendo que o dinheiro que ele ganhava era fruto do suor do seu labor, por isto o valorizava, aquele menino, crescia obedecendo e respeitando aos pais, mas os tempos mudaram, menor não pode trabalhar, mas pode enveredar-se pelos caminhos do mal, cometendo crimes e ainda é protegido, e o que muita gente não sabe; um menor com 17 anos e 6 meses, quando vai para uma casa de recuperação, quando sai aos 18 anos, sai limpo igual a bumbum de neném, sem mancha nenhuma, não importa quantos e quais crimes tenha praticado.

Mas esta lei, é uma aberração constitucional, pois se um menor de 16 anos não pode trabalhar, a Televisão, mostra menores trabalhando, ou seja, decorando textos, passando horas gravando e, depois de alguns anos, como já passou da idade, não tem mais trabalho, ou seja, o talento já acabou, por saberem que não voltam mais á TV, procuram as drogas, outros sofrem depressão, e as autoridade nada fazem, menor não podem ajudar o pai, mas podem ser artistas, é o peso da lei, ou seja, são 2 pesos e 2 medidas, dependendo do poder aquisitivo, se o menor não pode trabalhar, não pode trabalhar em lugar nenhum, como exemplo uma novela do SBT ostenta menores trabalhando e ninguém faz nada, será que o estatuto do menor e do adolescente, só vale para o interior e para famílias de baixa renda? (a novela Carrossel é antiga, mas tem uma mais recente ao qual nos referimos)

O Direito de Imagem da Criança e do Adolescente

Publicado em outubro 12, 2012

Seguindo o tema do direito de imagem do post anterior e em comemoração ao dia das crianças, vou publicar minha colaboração sobre este assunto tão  importante e presente em nossas vidas. A criança de hoje, é tida como patrimônio da humanidade, o futuro, os gestores do planeta, etc. Mas será que temos realmente respeito por elas e o que representam?

Seguindo o princípio do blog – mas fugindo um pouco, já que este artigo não tem como ser curto – tentarei ser breve e direto, porém fazendo um pequeno parêntese antes de entrar no tema principal.

Há hoje uma série de discussões acerca do trabalho infantil, especificamente no que se refere a trabalhos artísticos (modelos, atores, artistas de circo, cantores e músicos, etc), que não comentarei em detalhes para ser breve. Li hoje uma publicação muito interessante do TST e para quem tiver curiosidade o link é este: http://is.gd/create.php Tratam-se de medidas que viriam para limitar e em alguns casos proibir, o trabalho infantil artístico, de acordo com critérios como idade, escolaridade, etc.

Por um lado, temos o dever de zelo para com os pequenos, protegendo os seus reais interesses: brincar, estudar, crescer com uma boa saúde física, mental e tudo o mais. Por outro lado temos a duríssima realidade do nosso país, que gasta bilhões em salários de políticos, mas não dispõe de uma ação efetiva para tirar as crianças das ruas, inseri-las na sociedade e dar-lhes uma possibilidade de futuro realmente digno. O que é mais importante? As duas coisas!

O art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe o trabalho de menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz, que é disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho. E aí… como ficam os trabalhos artísticos? Pela lei, não “deveriam ficar”.  Jovens atrizes e modelos, às vezes de 5 anos ou menos, trabalham incessantemente, diariamente, como se adultos fossem. Pode? Não pode. Mas existe. Assim como existem crianças expostas a todo tipo de adversidade, abandonadas à sorte, pedindo dinheiro nas ruas para usar drogas.

Não precisamos de mais leis, que dirão a mesma coisa que as outras e igualmente não serão respeitadas, por falta de fiscalização competente, pela existência de órgãos corruptos e ineficazes… É necessário um investimento maciço e controlado, pessoas do bem, capazes e recebendo um salário decente, trabalhando pelos artistas mirins, fiscalizando constantemente estas atividades para verificar se realmente cumprem o que prometem e sobretudo  EDUCAR OS PAIS para estimularem estes trabalhos sim, até um limite saudável, dentro do bom senso e preservando seus filhos.

Um exemplo. Na minha opinião – e nesse caso eu me reservo o direito de expressá-la – um programa de TV que mostra meninas de 4, 3, 2 anos vestidas e maquiadas como mulheres adultas, expondo-as a toda carga de um concurso para misses, reflete TUDO o que se deve evitar e combater nesse meio. Destrói a auto-estima das crianças, estimula uma competitividade nociva, expõe a imagem delas muito além do razoável, enfim, é abominável e é difícil acreditar que pais pensem que isso pode ser bom de alguma forma para os filhos. O lucro, fala mais alto que o amor, certo?

Voltando ao ponto central, até onde vai o direito de se explorar a imagem de  crianças e adolescentes?

Uma pessoa adulta, possui o direito de exigir que uma imagem (fotografia ou vídeo) seja proibida de ser exibida, ou retirada (se já houver sido),  caso “…atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais” (art. 20 do Código Civil). Para fins jornalísticos – sem fins comerciais – (e desde que não prejudique, conforme já dito), não é necessária autorização. Outros dispositivos legais protegem a imagem, mas vamos deixar para um próximo artigo, mais específico.

Com relação aos pequeninos, a coisa vai além disso, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece proteção muito mais abrangente aos menores de dezoito anos. [1]

Alguns artigos do ECA merecem especial atenção quando se fala em divulgação de imagens de menores, os quais citarei para uma consulta mais apurada: arts.: 143 (proibição de exibição de imagens de crianças e adolescentes infratoras – mesmo para fins jornalísticos, cuidado!), 247 (pena para descumprimento do art. 143), 241 (crimes sexuais – pornografia infantil), e o artigo 17, que só seria mais bonito se fosse mesmo aplicado, já que respeito não é uma palavra muito bem compreendida pelos adultos e principalmente por (muitos) pais, que vêm os filhos como bonecos irracionais:

“Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”

Comercialmente falando, pelo que dispõe o Código Civil, em seu artigo 1634, V,  um menor de dezesseis anos não poderá por si só assinar uma licença de uso de imagem [2] e sim tão somente seu representante legal. Com idade superior a dezesseis, deverá ser assistido, isto é, a licença de uso de imagem deverá conter, além da assinatura do menor, também a de um representante legal.[3]

Enfim, o fato é que, em havendo abuso, exploração, comprometimento dos estudos, da honra, da dignidade e demais fatores que lesem direitos assegurados pela constituição e legislação infraconstitucional, em atenção aos dispositivos já mencionados, o Ministério Público poderá e deverá agir para proteger os interesses dos menores, ainda que a vontade e a concepção dos pais sobre o assunto seja diversa, no sentido de apoiar o trabalho desempenhado pelos filhos. O MP sempre acerta? Na minha opinião não, mas seria muito pior sem essa fiscalização. Infelizmente é o que temos.

Atenção pais! Será que é mesmo bom para sua criança ter aquela fotografia dela pelada fazendo xixi na planta, publicada no facebook? Para nós, pode até ser divertido, bonitinho, mas nem tudo o que é bom pra nós, é bom pra eles, especialmente ao se publicar algo na internet, que cria celebridades em questão de segundos! Então devemos ter mais juízo e respeito, para poder cobrar isso deles depois!Feliz dia das crianças, para o “pestinha” que ainda há dentro de nós!

[1] O artigo 2° do ECA estabelece como criança pessoas de até doze anos e como adolescentes pessoas com idade entre doze e dezoito anos.

[2} A “licença de uso de imagem” é o documento que todo artista visual conhece bem. É nele que se contrata a exibição da imagem de determinada pessoa, com os limites e todos os parâmetros dessa utilização. Detalhe importante! NÃO É POSSÍVEL a licença com tempo ilimitado (ad eternum). TODA licença de uso de imagem deve ter prazo definido, sob pena de nulidade.

[3] Sobre o assunto, segue a explicação técnica e didática de Carlos Roberto Gonçalves, na Sinopse de Direito Civil, parte geral, página 41, 11ª edição, Editora Saraiva:

“Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são os menores púberes. Já vimos que podem praticar apenas determinados atos sem a assistência de seus representantes: aceitar mandato, ser testemunha, fazer testamento etc. Não se tratando desses casos especiais, necessitam da referida assistência, sob pena deanulabilidade do ato, se o lesado tomar providências nesse sentido e o vício não houver sido sanado.

Se, entretanto, dolosamente, ocultarem a sua idade ou espontaneamente declararem-se maiores, no ato de se obrigar, perderão a proteção que a lei confere aos incapazese não poderão, assim, anular a obrigação ou eximir-se de cumpri-la (CC art. 180)”.

Alexandre P. Assad – Advogado.

Isto é igual às chamadas medidas protetivas, mas este é assunto para uma outra matéria.

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