Andamento do Processo n. 2012/0267399-1 – Habeas Corpus – 08/03/2018 do STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
há 3 dias
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Acórdãos
Coordenadoria da sexta Turma
(3098)
HABEAS CORPUS Nº 261.766 – BA (2012/0267399-1)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : MAURÍCIO VASCONCELOS E OUTROS
ADVOGADO : MAURÍCIO VASCONCELOS E OUTRO (S) – BA010439
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, C/C O ART. 70 DO CP). CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÕES ARTÍSTICAS (BANDAS DE MÚSICA E CANTORES) SEM LICITAÇÃO PARA OS FESTEJOS JUNINOS (ANO DE 2007) DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS/BA. AJUSTE PRÉVIO ENTRE O GESTOR MUNICIPAL E O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA J A J PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. MONOPÓLIO DAS CONTRATAÇÕES. CONCESSÃO DE EXCLUSIVIDADE, COM RESTRIÇÕES TEMPORAIS E ESPACIAIS. MERO INTERMEDIÁRIO E NÃO EMPRESÁRIO DOS ARTISTAS. PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. ONERAÇÃO EM 30%. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. JUSTA CAUSA. ABSORÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
- O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
- É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa ao acusado.
- In casu, a peça acusatória traz apontamentos que descrevem a participação do gestor municipal denunciado: a) procedimento de inexigibilidade consubstanciado em uma fraude para mascarar contratação feita ao arrepio da lei, já que o segundo denunciado
(Jairo) jamais figurou como “empresário exclusivo” das atrações artísticas (bandas e cantores), mas sim como “mero intermediário”, que celebrou contratos tidos como de “exclusividade”, mas que assim não podem ser considerados, visto que firmados com “restrições temporais e espaciais” – por certo tempo de duração e com a finalidade específica de apresentação naquele município (festejos juninos de 2007) –; b) algumas das atrações artísticas (Grupo Mastruz com Leite, Saia Rodada, Aviões do Forró, Calypso e Asas Livres), contemplaram a concessão de “exclusividade” por “um dia” apenas, qual seja, aquele da apresentação em Eunápolis/BA, de modo a demonstrar a existência de ajuste prévio entre os denunciados, com o único propósito de participação no processo de dispensa de licitação; c) o valor do contrato posteriormente celebrado culminou exatamente com o montante constante da anterior estimativa de despesa determinada pelo gestor municipal (R$ 997.000,00), no momento de abertura do processo administrativo de inexigibilidade, endossando, assim, mais uma vez, o ajuste prévio entre o paciente e o segundo denunciado (representante da empresa J A J Produções e Eventos Ltda.); d) ausência de justificativa para o preço do contrato, quando da homologação pelo primeiro denunciado – ora paciente – do referido procedimento, alcançando vultosa cifra (ausência de indicação de parâmetro ou explicação que permita aferir como se chegou àquele montante e qual o valor correspondente a cada uma das bandas ou de cada artista contratado), com oneração em 30% (fl. 423); e e) depoimentos de alguns empresários de bandas e artistas contratados que evidenciam a existência de um ajuste prévio entre o gestor municipal – ora paciente – e o representante legal da empresa J A J PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA (fl. 422), ao afirmarem que: “para aquela apresentação o declarante firmou um contrato pessoal com o Prefeito Municipal, Senhor Robério, e depois formalizou o contrato com uma empresa de uma pessoa conhecida pelo apelido de TEA; que o declarante pediu ao Prefeito que lhe ajudasse, contratando sua Banda; e o Prefeito mandou então que procurasse TEA, que era a pessoa que estava organizando o evento; que TEA não tinha exclusividade da Banda” Legião do Forró “, mas o declarante concedeu-lhe uma” carta de exclusividade “, pois era ele quem estava organizando o evento festivo; que o declarante ao conceder a carta de exclusividade já sabia que se destinava a apresentação em Eunápolis […]” (Jorge Costa Ferreira) e “o referido músico se apresentou no São Pedro de 2007, no Município de Eunápolis; que o contrato foi firmado através de uma empresa de uma pessoa conhecida por TEA; que na oportunidade em que concedeu a carta de exclusividade à empresa J A J PRODUÇÕES E EVENTOS, já sabia que seria para se apresentar no Pedrão de Eunápolis …” (Gabriel Luiz da Cruz Júnior).
- Esta Corte Superior já rechaçou a alegada absorção do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pelo ilícito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, tendo consignado que não há subsunção entre os crimes em comento, cujos bens jurídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que o primeiro seria meio necessário para o último. Ademais, o exame da pretensão demandaria o estudo aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Maurício Vasconcelos pelo paciente, José Robério Batista de Oliveira.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018 (data do julgamento).