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Home Polícia

Em uma ação policial, pode ser a imprensa, ou quem fotografar ou filmar, pode ser levado como testemunha.

Paulo Barbosa by Paulo Barbosa
30/12/2015
in Polícia
1
Em uma ação policial,  pode ser a  imprensa, ou quem fotografar ou filmar, pode ser levado como testemunha.

Policia em ação, manual tropa choque

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Policia em ação, manual tropa choque
Policia em ação, manual tropa choque

O testo chegou via WhatsApp e dá conta de um fato interessante. O cidadão tem todo direito de filmar ou fotografar, porém o policial, também tem todo direito e pode requerer as fotos ou a filmagem como prova da referida ação policial.
O policial pode conduzir o cinegrafista para prestar depoimentos, existe, em algum lugar, quem ensina a filmar, a policia ensina como conduzir o cinegrafista, para prestar esclarecimentos, foi o que um policia fez de acordo com o art. 206 do CPB, quando diz: “ que ninguém pode se eximir da obrigação de depor, isto pelo fato se está fotografando ou filmando, é porque está diante do fato e tem que testemunhar, ou entregar o aparelho.
Recentemente um cidadão filmou uma abordagem e ao não saber explicar o porque, ele foi levado a uma DP, seu celular foi apreendido, para a policia ver o que aconteceu, e ele, deverá ficar uns 3 meses sem o celular, até que inquérito seja instaurado, exatamente com as imagens do seu celular.

Tags: cinegrafistafatointeressantenesclarecimentos.policial
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Comments 1

  1. Marcos says:
    8 anos ago

    Só para entender:
    Ocorre que em algumas situações[5] o policial militar, sentindo-se incomodado com a fiscalização sobre o seu trabalho, arrecada[6] o aparelho do indivíduo e o conduz para a delegacia de polícia, seja pela alegada prática dos crimes de desobediência e desacato, ou por supostamente ser uma testemunha obrigatória dos fatos. Trata-se de atuação equivocada do miliciano.
    O cidadão pode perfeitamente fiscalizar a ação dos agentes públicos sem atrapalhar o desempenho da missão pública e sem alterar a cena do crime. Registrar à distância a busca pessoal em nada prejudica a abordagem policial. Evidentemente deve se identificar quando solicitado (artigo 68 da LCP), e eventual divulgação do material deve ser desacompanhada de ofensas aos envolvidos ou desacato aos policiais.
    Quanto ao cidadão em geral, vale lembrar que o princípio da legalidade (artigo 5º da CF) preconiza que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e inexiste vedação legal para que uma pessoa registre fatos em vias públicas. Importante destacar que o postulado da legalidade surgiu com o Estado de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma de poder autoritário e antidemocrático, sendo previsto na própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão[7].
    Caso o fiscalizador seja repórter, acrescente-se que a liberdade de imprensa (artigo 220 da CF)é importante direito fundamental que permite à população ter acesso amplo à informação e a melhor controlar os atos do Estado. Cuida-se de patrimônio imaterial, sendo irmã siamesa da democracia, devendo desfrutar de uma liberdade de atuação extremamente ampla[8].
    Logo, não pratica qualquer delito aquele que registra fatos acobertados pela publicidade; o miliciano que restringe a liberdade do cidadão indevidamente é que pode incorrer em abuso de autoridade.
    Além disso, o indivíduo não necessariamente deve figurar como testemunha pelo simples fato de ter registrado a abordagem policial. Isso só deve acontecer se inexistir outro indivíduo que tenha presenciado os fatos. De toda sorte, a decisão sobre sua oitiva e sobre a utilização do registro será tomada pelo delegado de polícia, e não pelo policial militar, que é um agente da autoridade policial. E mesmo que o cidadão seja chamado a narrar o acontecimento, inexiste motivo para apreensão do equipamento quando cópia do vídeo ou imagem puder ser extraída instantaneamente na delegacia. Essa observação ganha especial relevância quando se tratar de jornalista, que tem na sua câmera um instrumento de trabalho.
    Não custa pontuar que a regra de proibição de depor como testemunha (artigo 207 do CPP) não se aplica a jornalista, pois o segredo que deve ser mantido por esse profissional é o da origem da informação (sigilo da fonte, ou seja, identidade do informante), e não da informação em si[9]. Entretanto, repita-se, só deve o repórter atuar como testemunha em casos estritamente necessários e nunca como forma de intimidação ou de cerceamento da profissão.
    Portanto, o uso de câmeras não é proibido, pelo contrário, deve ser estimulado tanto pela população, pelos jornalistas e pelos próprios policiais, seguindo tendência mundial. Esse proceder melhora a atuação dos agentes da lei e também dos próprios suspeitos, que se sentem desestimulados a levar adiante reclamações improcedentes, como demonstra estudo[10]. É dizer, a filmagem não serve apenas para incriminar, mas também para demonstrar que a atuação firme da polícia seguiu os parâmetros legais[11].
    Autores: Henrique Hoffmann e Eduardo Fontes
    Fonte: Conjur

    https://correcaofgts.jusbrasil.com.br/noticias/506316624/cidadao-tem-o-direito-de-filmar-abordagem-policial

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