• Home
  • Notícias
  • Eunápolis
  • POLÍTICA
  • POLÍCIA
  • Saúde
  • Ação Social
  • MODA
  • P. R. Barbosa MARKETING ME CNPJ 08.488.519/0001-72
Rota 51 - Notícias em tempo Real.
  • Home
  • Notícias
  • Eunápolis
  • POLÍTICA
  • POLÍCIA
  • Saúde
  • Ação Social
  • MODA
  • P. R. Barbosa MARKETING ME CNPJ 08.488.519/0001-72
No Result
View All Result
  • Home
  • Notícias
  • Eunápolis
  • POLÍTICA
  • POLÍCIA
  • Saúde
  • Ação Social
  • MODA
  • P. R. Barbosa MARKETING ME CNPJ 08.488.519/0001-72
No Result
View All Result
Rota 51 - Notícias em tempo Real.
No Result
View All Result

MP envia à Câmara Municipal oficio sobre a imunização de crianças de 5 a 11 anos.

Paulo Barbosa Por Paulo Barbosa
11/02/2022
in Ação Social, Administração, Eunápolis, Justiça, Meio Ambiente, Notícias, Saúde
0
0
COMPARTILHE
Compartilhe no FacebookCompartilhe no Twitter

Promotor Público, Dr. Alex Bezerra Bacelar, envia á Câmara Municipal, oficio sobre a vacinação ou imunização de crianças entre 5 e 11 anos, rota51.com reproduz na íntegra o ofício , que é válido para Eunápolis e outras cidades circunvizinhas.

5ª Promotoria de Justiça de Eunápolis
RECOMENDAÇÃO N° 1/2022
Recomenda a adoção de medidas pelo
Conselho Tutelar de Eunápolis, Itagimirim
e Itapebi, pela Secretária Municipal de
Educação e por unidades de ensino
públicas e privadas, voltadas à
observância da obrigatoriedade da
imunização das crianças de 5 a 11 anos
contra a COVID-19.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de
Justiça titular da 5ª Promotoria de Justiça de Eunápolis, com base nas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 129, II, da Constituição Federal (CF); art. 75, IV, da Lei
Complementar nº 11/96 e art. 201, VIII e § 5º, “c”, do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA),
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como disposto no art.
127 da CF;
CONSIDERANDO que o Ministério Público deve zelar, segundo atribuição que
lhe é conferida pelo art. 129, II, da CF, pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos ali assegurados, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental, constitucionalmente
assegurado, sendo dever do Estado a promoção de sua tutela, inclusive preventivamente;
CONSIDERANDO o especial tratamento garantido pelo ordenamento jurídico à
criança e ao adolescente, sendo direito deste grupo a proteção à vida e à saúde, nos
termos do ECA:
“Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”
;
ID MP 5612827 – Pág. 1
Documento assinado eletronicamente por: ALEX BEZERRA BACELAR – 07/02/2022 16:49:14
Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=3FCDF25A61CE47EA40BC

5ª Promotoria de Justiça de Eunápolis
CONSIDERANDO o dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
do poder público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação do direito à saúde
das crianças e adolescentes, conforme o art. 4º do ECA;
CONSIDERANDO a Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional – ESPII declarada pela Organização Mundial de Saúde na data de 30 de
janeiro de 2020, em razão da transmissibilidade do novo coronavírus, bem como a
declaração de pandemia da COVID-19, doença causada pelo agente etiológico, também
emitida pela OMS, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a permanência da pandemia de COVID-19, e a necessidade
de manutenção dos esforços visando seu enfrentamento;
CONSIDERANDO que, segundo relação divulgada pela SESAB – Secretaria
de Saúde do Estado da Bahia, um número expressivo de municípios baianos não
registrou vacinação de crianças contra a COVID 19 até a presente data;
CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
autorizou a vacinação contra a COVID-19 para o público infantil, com idade de 5 a 11
anos, pela vacina Pfizer/Comirnaty, na Resolução nº 4.768/2021;
CONSIDERANDO que o ECA prevê a obrigatoriedade da vacinação de
crianças quando houver recomendação das autoridades sanitárias, nestes termos:
“Art.
14 […] § 1o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas
autoridades sanitárias”
;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº
2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, do Ministério da Saúde, ao tratar sobre a
vacinação contra a COVID-19 das crianças de 5 a 11 anos, recomenda sua inclusão no
Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 (PNO) de forma
não obrigatória;
CONSIDERANDO que, muito embora a referida Nota Técnica traga a
recomendação de não obrigatoriedade da vacinação para o público infantil, esta
determinação não se sustenta face ao dispositivo do ECA acima colacionado, que,
enquanto norma legal, prevalece face ao ato administrativo em apreço;
ID MP 5612827 – Pág. 2
Documento assinado eletronicamente por: ALEX BEZERRA BACELAR – 07/02/2022 16:49:14
Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=3FCDF25A61CE47EA40BC

5ª Promotoria de Justiça de Eunápolis
CONSIDERANDO que, por esta linha de entendimento, a autorização da
ANVISA para a vacinação do público infantil contra a COVID-19, aliada à recomendação
do Ministério da Saúde para que a imunização ocorra – mesmo com a ressalva destacada
–, são medidas que configuram a subsunção da norma contida no art. 14, § 1º, do ECA,
implicando na obrigatoriedade da imunização deste grupo;
CONSIDERANDO que esta linha de entendimento é partilhada pelo Conselho
Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça (CNPG), que, na Nota Técnica nº 02/2022-
CNPG, a qual trata sobre a vacinação do público infantil, afirma:
“Assim sendo, o art. 14
do Estatuto da Criança e do Adolescente considera como “autoridades sanitárias” aquelas
que participam do processo de decisão acima mencionado. Uma vez que o Poder
Executivo (no caso o Ministério da Saúde, por meio da Secovid) recomenda e resolve
adquirir e distribuir uma vacina ao público infantil, esta se torna, automaticamente por
imposição do mencionado artigo 14 do ECA, obrigatória e exigível por meios
administrativos e/ou judiciais para todas as crianças cuja idade for considerada adequada
nos processos administrativos de autorização de uso e incorporação nos termos da Lei
8.080/1990. Deve ser considerado que quando o Poder Executivo resolve recomendar e
utilizar uma determinada vacina ou imunizante, ele não pode considerar, ao mesmo
tempo, como facultativa sua aplicação ou exigência a crianças, pois isso implicaria não só
violação ao art. 14 do ECA, mas também proteção deficiente a direitos fundamentais,
inserindo-se aí o instituto da vedação de retrocesso, previsto em sede de controle de
constitucionalidade e já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal É dizer: uma vez
recomendado o imunizante pela autoridade sanitária (o que inequivocamente ocorreu no
caso) passa a incidir o art. 14 do ECA para torná-la, imediatamente, obrigatória, não
podendo um ato administrativo de inferior hierarquia contrariar o dispositivo legal para
recomendar uma vacina não obrigatória para o público infantil. Essa decisão (da
obrigatoriedade ou não) não está no âmbito da discricionariedade da autoridade sanitária,
pois já foi antes definida por lei: uma vez recomendada para crianças, a vacina passa a
ser obrigatória”;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 1.267.879/SP, que tratava sobre a “possibilidade dos pais deixarem de
vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções religiosas, morais e
ID MP 5612827 – Pág. 3
Documento assinado eletronicamente por: ALEX BEZERRA BACELAR – 07/02/2022 16:49:14
Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=3FCDF25A61CE47EA40BC

5ª Promotoria de Justiça de Eunápolis
existenciais”, emitiu o Tema nº 1103, reconhecendo a constitucionalidade da
obrigatoriedade da imunização nestes casos, com os seguintes termos:
“[é] constitucional
a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de
vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii)
tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da
União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico.
Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção
filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”
;
CONSIDERANDO que, em observância a este entendimento, se percebe que
também por esta linha a obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19 para o público
infantil se sustenta, tendo em vista se tratar a vacina da Pfizer/Comirnaty de imunizante
registrado em órgão de vigilância sanitária (ANVISA), e que tem sua aplicação obrigatória
determinada em lei, pelo ECA, por ter sido objeto de deliberação pela União;
CONSIDERANDO, nos termos da referida Nota Técnica do CNPG, que a
“compreensão adequada do art. 14, § 1º, do ECA é a de que, uma vez que a autoridade
sanitária, competente pela análise das informações médico-científicas, tanto da vacina
quanto da situação epidemiológica, entende que a vacinação é medida de proteção da
saúde da criança e prevenção de agravos, e, portanto, a recomenda, é ilegal privar a
criança dessa proteção, expondo-a desnecessariamente ao risco da doença e de seus
possíveis agravos. Dessa forma, a obrigatoriedade não é uma escolha do gestor, mas
decorre de lei e surge do dever de proteção e de não exposição da criança a um risco que
pode ser reduzido pela vacina”;
CONSIDERANDO, então, que a vacina se configura como direito da criança e
obrigação dos pais e responsáveis legais, sendo estes passíveis de sanções quando
recusam a autorização para vacinar as crianças e adolescentes sob seus cuidados;
CONSIDERANDO que, apesar de configurada a mencionada obrigatoriedade,
o Poder Público deve aplicá-la de modo razoável e proporcional, de modo a não violar
direitos fundamentais das crianças e adolescentes, como o direito à educação, e nem
prejudicar o princípio de proteção integral encartado no art. 227 da CF;
ID MP 5612827 – Pág. 4
Documento assinado eletronicamente por: ALEX BEZERRA BACELAR – 07/02/2022 16:49:14
Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=3FCDF25A61CE47EA40BC

5ª Promotoria de Justiça de Eunápolis
CONSIDERANDO que a educação é um direito de todos e dever do Estado e
da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania
e qualificação para o trabalho (art. 205 da CF);
CONSIDERANDO que o dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro)
aos 17 (dezessete) anos de idade (inciso I, art. 4° da Lei nº 9.394/96, LDBEN) e seu
acesso é um direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º da
LDBEN);
CONSIDERANDO que, em atenção à necessidade de observância à
razoabilidade e proporcionalidade, o CNPG, na mencionada Nota Técnica, indica que a
obrigação de vacinar o público infantil “não pode levar à conclusão de que a matrícula,
rematrícula e frequência no ambiente escolar pode ser obstada em função da não
apresentação da carteira de vacinação, diante do caráter fundamental do direito à
educação”;
CONSIDERANDO o entendimento exarado pelo CNPG sobre a exigibilidade da
carteira de vacinação para a frequência escolar, pelo qual este argumenta que a
“conclusão sobre a possibilidade de exigência de apresentação da carteira de vacinação
no momento da matrícula, rematrícula e para frequência, acompanhada da comunicação
aos órgãos da rede de proteção (em especial o Conselho Tutelar) em caso de não
cumprimento do dever de vacinação, contudo, reitera-se, não pode ser confundida como
uma condicionante para frequência no ambiente escolar, matrícula e rematrícula de
alunos e alunas. Se assim o é, se tal medida é eficiente para o objetivo de vacinação
diante do acionamento da rede de proteção, mas, ao mesmo tempo, não afeta o acesso e
permanência nas escolas, tem-se então a tríade do princípio da proporcionalidade
verificada, estando resguardado, também, o subprincípio da proporcionalidade em sentido
estrito”;
ID MP 5612827 – Pág. 5
Documento assinado eletronicamente por: ALEX BEZERRA BACELAR – 07/02/2022 16:49:14
Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=3FCDF25A61CE47EA40BC

5ª Promotoria de Justiça de Eunápolis
CONSIDERANDO o conteúdo da Informação Técnico-Jurídica Conjunta nº
02/2021, expedida pelo Grupo de Trabalho para acompanhamento das ações de
enfrentamento do coronavírus (GT/Coronavírus) e pelo CAOCA, que traz orientações
sobre a vacinação contra COVID-19 em adolescentes (12 a 17 anos) e a atuação do
Ministério Público para assegurar a imunização contra a COVID-19 e a observância do
calendário de imunização sistêmica e obrigatória de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que o referido documento orienta aos membros do
Ministério Público que atuem visando a “manutenção da vacinação contra a COVID-19
para a população de 12 a 17 anos, assegurando a oferta dos imunizantes para aplicação
das doses necessárias”;
CONSIDERANDO que a atuação ministerial neste sentido – incluindo-se
também a atuação referente à imunização do grupo de 5 a 11 anos – deve observar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à atuação do Poder
Público, de modo a não chancelar sanções impostas aos pais ou responsáveis legais sem
que estes tenham concorrido para sua incidência;
CONSIDERANDO o dever de controle e fiscalização dos atos do Poder Público
pelo Ministério Público, bem como sua atribuição constitucional de tutelar pelos direitos e
interesses sociais, em especial da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que incumbe aos pais os deveres de sustento, guarda e
educação dos filhos menores, nos termos do art. 22 do ECA;
CONSIDERANDO ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente (art. 70,
caput, do ECA);
CONSIDERANDO que constitui infração administrativa, prevista no art. 249 do
ECA, a conduta de descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder
familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade
judiciária ou Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO ser, em tese, aplicável o delito do art. 268 do Código Penal
aos recalcitrantes na vacinação de seus(suas) filhos(as), quando assim recomendado por
ID MP 5612827 – Pág. 6
Documento assinado eletronicamente por: ALEX BEZERRA BACELAR – 07/02/2022 16:49:14
Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=3FCDF25A61CE47EA40BC

5ª Promotoria de Justiça de Eunápolis
autoridade federal, estadual ou municipal, independentemente de qualquer resultado da
conduta tipificada;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 1/2022, do Procurador-Geral de
Justiça em exercício (DJe 2/2/2022), que recomenda a atuação necessária a “assegurar a
vacinação contra a COVID-19 das crianças e adolescentes nos municípios em que
exercem suas atividades, ressaltando a obrigatoriedade da imunização para o público
infantil, nos termos do art. 14, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente”;
RECOMENDA:
· Aos Conselheiros Tutelares dos Municípios de Eunápolis, Itagimirm e
Itapebi que:
· estabeleçam fluxo rápido e eficiente de comunicação,
preferencialmente por meio eletrônico, com as unidades de ensino e
os órgãos gestores da educação pública, para recebimento de
denúncia, notificação ou representação contra pais ou responsáveis
relativas à não oferta da vacina da COVID-19;
· ao receberem tais comunicações, expeçam notificação para
comparecimento à sede do Conselho Tutelar, aconselhando pais ou
responsáveis sobre a importância da vacinação, aplicando, no que
couber, as medidas previstas no art. 129, I a VII, do ECA;
· estabeleçam, após atendimento, prazo de no máximo 15
(quinze) dias para apresentação do comprovante de vacinação;
· caso ocorra descumprimento desse prazo, sem prejuízo da
medida prevista no art. 129, VII, do ECA, representem à Autoridade
Judiciária (com fundamento no 136, III, “b”, do ECA) ou ao Ministério
Público (com fundamento no artigo 136, IV, do ECA).
· Às Secretária Municipais de Educação de Eunápolis, Itagimirm e
Itapebi que:
ID MP 5612827 – Pág. 7
Documento assinado eletronicamente por: ALEX BEZERRA BACELAR – 07/02/2022 16:49:14
Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=3FCDF25A61CE47EA40BC

5ª Promotoria de Justiça de Eunápolis
· estabeleça fluxo rápido e eficiente de comunicação,
preferencialmente por meio eletrônico, entre as unidades de ensino
e a rede de proteção, notadamente o Conselho Tutelar, zelando para
que não haja prejuízo ao acesso à educação e à frequência do
estudante, combatendo, assim, a evasão escolar, sem prejuízo da
defesa do direito à saúde de crianças e adolescentes;
· a realização de ampla divulgação, entre a comunidade escolar,
da importância da imunização de crianças e adolescentes contra a
COVID-19, com a veiculação de conteúdo destinado a convocar a
população para a vacinação nas unidades de saúde local ou
escolas, que poderão ser utilizadas como centros
avançados/itinerantes de vacinação;
· Aos responsáveis por estabelecimentos de ensino públicos e privados
que atendam crianças e adolescentes que:
· sem prejuízo da apresentação da Caderneta de Vacinação,
também solicitem o comprovante de vacinação da COVID-19, para
fins de cadastro, matrícula e renovação da matrícula dos alunos;
· em caso de descumprimento, expeçam notificação aos
responsáveis legais para fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, e comuniquem de imediato o fato ao Conselho Tutelar,
segundo fluxo rápido e eficiente de comunicação a ser pactuado,
preferencialmente por meio eletrônico, e ao Ministério Público
Estadual, através do endereço eletrônico
eunapolis@mpba.mp.br,
para adoção das providências cabíveis;
· não impeçam a matrícula ou a frequência escolar em caso de
omissão na apresentação da caderneta de vacinação e do
comprovante da vacinação da COVID-19.
Expeçam-se notificações aos destinatários, instruídas com a presente
recomendação e a portaria do procedimento nº
647.9.28342/2022.
ID MP 5612827 – Pág. 8
Documento assinado eletronicamente por: ALEX BEZERRA BACELAR – 07/02/2022 16:49:14
Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=3FCDF25A61CE47EA40BC

5ª Promotoria de Justiça de Eunápolis
Se necessário, o Ministério Público adotará as medidas judiciais cabíveis para
assegurar o fiel cumprimento da presente recomendação, sem prejuízo da apuração de
eventual responsabilidade de agentes públicos ou privados, inclusive pais ou
responsáveis, que agirem ou se omitirem de modo a resultar na violação dos direitos de
crianças e adolescentes, conforme art. 129, I e III, da CF, e arts. 201, VIII e X, 208,
caput
e § 1º, 212, 213 e 216, do ECA.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.
Remeta-se cópia ao Centro de Apoio, aos veículos de comunicação locais, aos
titulares das secretarias de Saúde e de Assistência Social e aos chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo municipais.
Eunápolis, 07 de fevereiro de 2022
.
ALEX BEZERRA BACELAR
Promotor de Justiça
ID MP 5612827 – Pág. 9
Documento assinado eletronicamente por: ALEX BEZERRA BACELAR – 07/02/2022 16:49:14
Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=3FCDF25A61CE47EA40BC

Paulo Barbosa

Paulo Barbosa

Next Post
Eunápolis: Feira de Artesanato tem exposição de produtos e setor gourmet neste sábado

Eunápolis: Feira de Artesanato tem exposição de produtos e setor gourmet neste sábado

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2025 Rota51 - Todos Direitos Reservados.

No Result
View All Result
  • Home
  • Notícias
  • Eunápolis
  • POLÍTICA
  • POLÍCIA
  • Saúde
  • Ação Social
  • MODA
  • P. R. Barbosa MARKETING ME CNPJ 08.488.519/0001-72

© 2025 Rota51 - Todos Direitos Reservados.