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Projeto do vereador Jorge Maécio privilegia portadores de doenças endêmicas.

Paulo Barbosa Por Paulo Barbosa
11/09/2015
in Eunápolis, Notícias, Política, Saúde
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Vereador Jorge Maécio discursando e pedindo apoio ao seu projeto.
Vereador Jorge Maécio discursando e pedindo apoio ao seu projeto.

Recentemente o vereador Jorge Maécio deu entrada de um projeto de lei, na Câmara de vereadores que foi noticia em outros locais, quando o município, fará a doação de suplementação nutricional a pessoas que fazem tratamentos de Hansem, HIV e Tuberculose e que são portadores de deficiência nutricional e que também não possuem condições financeiras para aquisição dos nutrientes necessários para a manutenção de sua saúde.
O projeto foi aprovado na sessão desta 5ª feira 10/09, sendo desta forma mais uma conquista não só do vereador, mas também dos demais vereadores que aprovaram o projeto e, do município que fará de tudo para que, pessoas em tratamento destas doenças, recebem ajuda durante todo tratamento.
Vejam o projeto do vereador Jorge Maécio e, que foi aprovado sem emendas.

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°26/2015

“Cria no âmbito das Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, o Programa de Suplementação Nutricional para Pacientes Portadores de Hanseníase,Tuberculose e HIV, e dá outras providências”

A Câmara Municipal de Municipal de Eunápolis, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais aprovou, e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica criado no âmbito das Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, o Programa de Suplementação Nutricional para pacientes portadores de Hanseníase,Tuberculose e HIV.

Art. 2º- Farão parte do Programa, com direito a uma cesta básica mensal, os portadores de Hanseníase, Tuberculose e HIV, residentes no município de Eunápolis, que estejam em situação de risco nutricional e em situação de exclusão social.
§ 1º- Serão obedecidos os seguintes critérios para a entrada no Programa:
I-Diagnóstico de Tuberculose e/ou Hanseníase e/ou HIV;
II-Residir no município (comprovação com visita assistente social);
III-Fazer avaliação inicial com Nutricionista e/ou assistente Social para avaliação nutricional e social;
IV-Fazer tratamento e o acompanhamento periódico na unidade de saúde;
V-Lista nominal dos beneficiados só será divulgada internamente (Vigilância Epidemiologica e SAE / CTA) garantindo o sigilo do diagnóstico do paciente, conforme preconiza a lei;
VI-Cumprir com as condicionalidades do SAE para adesão ao tratamento (uso correto e regular da medicação, participação efetiva nos eventos do setor, regularidade com a agenda de consultas individuais: médica, nutricionista, psicóloga, sempre que encaminhado, realização da coleta de CD4 e Carga viral nos prazos específicos, realização de demais exames de saúde solicitados pela equipe).
§ 2º- Serão excluídos do Programa de Suplementação Alimentar, os pacientes acometidos dos agravos de Hanseníase e Tuberculose que tiveram alta pelos motivos abaixo:
I- Cura;
II- Abandono;
III-Mudança de diagnóstico;
IV-Transferência de município.

Vereador Jorge Maécio lendo os projetos e indicações
Vereador Jorge Maécio lendo os projetos e indicações

§ 3º- A cada dez meses, período que abrange duas coletas de CD4 e Carga Viral, será reavaliada a condição do paciente portador do HIV/AIDS e a possibilidade de o mesmo ceder lugar a outro, para o recebimento da cesta básica.

Art. 3º- A distribuição das cestas básicas ficará sob a coordenação e acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º- A cesta básica terá a composição e quantidades abaixo discriminadas:

02 kg de açúcar cristal
02 kg de arroz
02 kg de feijão mulatinho
01 kg de farinha de mandioca
02 pacotes de macarrão (500g cada)
01 kg de leite em pó (teor de gordura 26%)
01 lata de óleo de soja (900ml)
01 pacote de massa de sopa (500g)
01 pacote de fubá de milho (500g)
01 pacote de maisena (500g)
01 caixa de aveia (500g)

§ 2º- Todos os produtos que integram a cesta básica deverão ter prazo de validade de no mínimo 6 meses.
Art. 4º – As despesas geradas para manutenção deste programa, serão atendidas com a previsão constante na Lei Orçamentária para as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social.
Art.5º- O Poder Executivo regulamentará em 30 dias, através de decreto, a presente lei, estabelecendo demais critérios para entrada e exclusão do Programa, definindo competências e atribuições, para o efetivo cumprimento deste dispositivo legal.

Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de agosto de 2015
______________________________________________
JORGE MAÉCIO PIRES ALMEIDA
Vereador

Tags: âmbitoemendasnutricionalportadoresprojetorecentemenrteriscotratamento
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