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TCM considera legítimo pagamento de honorários de sucumbência a procuradores municipais

Paulo Barbosa Por Paulo Barbosa
06/08/2017
in Justiça, Notícias, Política
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Dr. Antonio Pitanga

agosto de 2017

O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quarta-feira (02/08), considerou legítimo o pagamento de honorários de sucumbência decorrentes de litígios em que seja parte a Administração Pública aos procuradores do município de Salvador . A decisão pela improcedência do termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito João Henrique de Barradas Carneiro foi proferida pelo conselheiro relator Raimundo Moreira e acompanhada pelos demais conselheiros.

Seguindo o mesmo posicionamento do Ministério Público de Contas, a relatoria opinou pela legitimidade do pagamento em razão da existência de lei específica disciplinando a matéria, bem como da impossibilidade de conceituar e contabilizar honorários de sucumbência como receita pública, “vez que possuem natureza de verba remuneratória pertencente ao advogado e não mais de verba de ressarcimento, de titularidade da parte”. O próprio Supremo Tribunal Federal, disse o conselheiro Raimundo Moreira, já emitiu decisão na qual reconhece o direito dos procuradores municipais aos honorários advocatícios.

Em relação a sua vinculação ou não ao teto constitucional, entende-se que os procuradores municipais não estão submetidos ao limite dos subsídios do prefeito, já que a Constituição quando faz referência à aplicação do limite do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça à categoria, não estabelece qualquer distinção por esfera de Poder, limitando-se, exclusivamente, a determinar a submissão a esse limite dos membros do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos.

Ademais, segundo o conselheiro relator, “o art. 29 da Lei Federal nº 13.327/2016, extensiva aos estados e municípios na dependência de legislação específica, dispõe expressamente que os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, sendo, portanto, tal verba excluída do cálculo do teto remuneratório constitucional”.

Cabe recurso da decisão.

Paulo Barbosa

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