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Home Administração Ação Social

Nova modalidade de restrição do exercício ao Direito ganha força: “Advocacia predatória”

Paulo Barbosa by Paulo Barbosa
06/06/2024
in Ação Social, Administração, Capa, Cultura, Destaque, Especial, Eunápolis, Gente, Infra Estrutura, Justiça, Notícias, Política
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Nova modalidade de restrição do exercício ao Direito ganha força: “Advocacia predatória”
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Advocacia predatória é o nome que vem se dando à mais nova modalidade de restrição do exercício da advocacia, em especial, da jovem advocacia, movimento que vem ganhando corpo e forma no âmbito do Poder Judiciário.

Em artigo publicado no Portal Migalhas, o juiz de direito Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, que atua na Vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP, definiu por “litigância predatória ou advocacia predatória” o ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e cheias de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito[1].

E, portando-se como fiscal do exercício da advocacia e, até mesmo avaliador da qualidade da nossa atuação profissional, em seu artigo, o magistrado qualifica como ilegal a atuação do profissional, a ensejar a intervenção do Ministério Público “e até do GAECO”, Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais, para apuração dos crimes de apropriação indébita, estelionato e falsidade.

O exercício da advocacia em massa jamais deverá ser qualificado como predatório, nem tipificado como ilícito, pois se trata de legítimo exercício do direito de ação, justamente e normalmente, em prol da defesa dos interesses de pessoas hipossuficientes e vulneráveis, que são cotidianamente devorados por poderosos conglomerados de prestadores de serviços, estes sim, a merecer o olhar atento e combativo das suas práticas abusivas pelo Poder Judiciário.

Lado outro, e em completa incoerência com a defesa de que a tal “advocacia predatória” representa uma ameaça ao sistema legal e à busca da justiça, não se vê a mesma preocupação com os números alarmantes de sentenças de extinção dos processos sem resolução do mérito, movimento que poderia igualmente ser alcunhado de “judicatura predatória”, porquanto verdadeiramente atentatória à garantia constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e  à garantia do “amplo e irrestrito acesso à Justiça”, observadas a efetividade e duração razoável do processo.

E nesse oceano de contradições, a OAB/BA, natimorta, sem forças para se opor à onda de criminalização do exercício da advocacia, sem independência para lutar contra a judicatura predatória, dedica seus últimos suspiros em festas, congressos e caravanas ineficientes, início e fim de uma gestão que ainda não disse “para o quê veio”!

Somente à Ordem dos Advogados incumbe a fiscalização do exercício da advocacia, assim como a penalização de todos aqueles profissionais que infrinjam as normas de Ética e Disciplina, de que é exemplo a propositura fraudulenta de ações judiciais, conduta reprovável a ensejar a aplicação das penalidades já previstas no  Estatuto da Advocacia e da OAB, que vão desde suspensão do exercício profissional à penalidade máxima de declaração de inidoneidade moral, com a consequente exclusão dos quadros da Ordem e baixa do registro profissional. Mas esta competência é da Ordem e somente dela.

Batizar a advocacia de massa como predatória é criminalização genérica da atuação profissional, é a cortina de fumaça para não enfrentar a desestrutura do Poder Judiciário, movimento que cresce e se consolida sob a palidez e ineficiência da OAB da Bahia, subserviente que é aos Poderes e indiferente às dores da advocacia.

Saudades do tempo em que a Ordem era independente, sendo voz e instrumento para a defesa da advocacia e da sociedade. E como bem nos diz Eduardo Galeano: “Somos o que fazemos, mas somos, principalmente, o que fazemos para mudar o que somos.”

E, portando-se como fiscal do exercício da advocacia e, até mesmo avaliador da qualidade da nossa atuação profissional, em seu artigo, o magistrado qualifica como ilegal a atuação do profissional, a ensejar a intervenção do Ministério Público “e até do GAECO”, Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais, para apuração dos crimes de apropriação indébita, estelionato e falsidade.

O exercício da advocacia em massa jamais deverá ser qualificado como predatório, nem tipificado como ilícito, pois se trata de legítimo exercício do direito de ação, justamente e normalmente, em prol da defesa dos interesses de pessoas hipossuficientes e vulneráveis, que são cotidianamente devorados por poderosos conglomerados de prestadores de serviços, estes sim, a merecer o olhar atento e combativo das suas práticas abusivas pelo Poder Judiciário.

Lado outro, e em completa incoerência com a defesa de que a tal “advocacia predatória” representa uma ameaça ao sistema legal e à busca da justiça, não se vê a mesma preocupação com os números alarmantes de sentenças de extinção dos processos sem resolução do mérito, movimento que poderia igualmente ser alcunhado de “judicatura predatória”, porquanto verdadeiramente atentatória à garantia constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e  à garantia do “amplo e irrestrito acesso à Justiça”, observadas a efetividade e duração razoável do processo.

E nesse oceano de contradições, a OAB/BA, natimorta, sem forças para se opor à onda de criminalização do exercício da advocacia, sem independência para lutar contra a judicatura predatória, dedica seus últimos suspiros em festas, congressos e caravanas ineficientes, início e fim de uma gestão que ainda não disse “para o quê veio”!

Somente à Ordem dos Advogados incumbe a fiscalização do exercício da advocacia, assim como a penalização de todos aqueles profissionais que infrinjam as normas de Ética e Disciplina, de que é exemplo a propositura fraudulenta de ações judiciais, conduta reprovável a ensejar a aplicação das penalidades já previstas no  Estatuto da Advocacia e da OAB, que vão desde suspensão do exercício profissional à penalidade máxima de declaração de inidoneidade moral, com a consequente exclusão dos quadros da Ordem e baixa do registro profissional. Mas esta competência é da Ordem e somente dela.

Batizar a advocacia de massa como predatória é criminalização genérica da atuação profissional, é a cortina de fumaça para não enfrentar a desestrutura do Poder Judiciário, movimento que cresce e se consolida sob a palidez e ineficiência da OAB da Bahia, subserviente que é aos Poderes e indiferente às dores da advocacia.

Saudades do tempo em que a Ordem era independente, sendo voz e instrumento para a defesa da advocacia e da sociedade. E como bem nos diz Eduardo Galeano: “Somos o que fazemos, mas somos, principalmente, o que fazemos para mudar o que somos.”

E, portando-se como fiscal do exercício da advocacia e, até mesmo avaliador da qualidade da nossa atuação profissional, em seu artigo, o magistrado qualifica como ilegal a atuação do profissional, a ensejar a intervenção do Ministério Público “e até do GAECO”, Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais, para apuração dos crimes de apropriação indébita, estelionato e falsidade.

O exercício da advocacia em massa jamais deverá ser qualificado como predatório, nem tipificado como ilícito, pois se trata de legítimo exercício do direito de ação, justamente e normalmente, em prol da defesa dos interesses de pessoas hipossuficientes e vulneráveis, que são cotidianamente devorados por poderosos conglomerados de prestadores de serviços, estes sim, a merecer o olhar atento e combativo das suas práticas abusivas pelo Poder Judiciário.

Lado outro, e em completa incoerência com a defesa de que a tal “advocacia predatória” representa uma ameaça ao sistema legal e à busca da justiça, não se vê a mesma preocupação com os números alarmantes de sentenças de extinção dos processos sem resolução do mérito, movimento que poderia igualmente ser alcunhado de “judicatura predatória”, porquanto verdadeiramente atentatória à garantia constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e  à garantia do “amplo e irrestrito acesso à Justiça”, observadas a efetividade e duração razoável do processo.

E nesse oceano de contradições, a OAB/BA, natimorta, sem forças para se opor à onda de criminalização do exercício da advocacia, sem independência para lutar contra a judicatura predatória, dedica seus últimos suspiros em festas, congressos e caravanas ineficientes, início e fim de uma gestão que ainda não disse “para o quê veio”!

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Saudades do tempo em que a Ordem era independente, sendo voz e instrumento para a defesa da advocacia e da sociedade. E como bem nos diz Eduardo Galeano: “Somos o que fazemos, mas somos, principalmente, o que fazemos para mudar o que somos.”

[1] https://www.migalhas.com.br/quentes/348830/litigancia-predatoria-juiz-explica-modus-operandi-dos-profissionais

Ana Patrícia Dantas Leão, advogada

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