Como é do conhecimento de todos, o Projeto Solo Legal, aprovado na íntegra pela Câmara Municipal, que legislava sobre a abertura de loteamentos na cidade e suas responsabilidades em, pavimentação asfáltica, água, luz, meio fios e toda a infraestrutura necessária, para que a CME pudesse aprovar e a imobiliária firmar um TAC com a prefeitura e iniciar a venda dos lotes.
Este projeto foi aprovado para, inclusive evitar que pessoas compradoras de lotes, no futuro não viesse a ficar implorando por asfalto e outros benefícios, fechar estradas e rodovias, e fazer outros movimentos, o que deveria ser também, uma garantia de estarem comprando algo que viesse dar felicidade e não dor de cabeça.
Mas no projeto Solo Legal, o então prefeito Neto Guerrieri, ia vetar o artigo 14, chegou a enviar para a CME para ser votado, mas não vetou, não houve o veto e, o projeto Solo Legal, foi aprovado por inteiro.
Porém não se sabe se por desconhecimento do fato ou se por esperteza, duas imobiliárias entraram com pedido de liminar, quem sabe talvez, induzindo o judiciário ao erro, e a liminar foi concedida, então, o presidente da Câmara Municipal de Eunápolis, Paulo Brasil, enviou ao TJ-BA, uma consulta para anulação da liminar, e a mesma foi negada, mas como explicou à reportagem do rota51.com, a Dra. Marcia Gomes, a liminar só foi concedida para as duas imobiliárias; a TG Empreendimentos imobiliários e Villa Trindade, isto significa que os mandados de segurança, só valem para estas duas empresas.
Por ouro lado, todos reclamam que os vereadores são para fazer leis e fiscalizar, e quando estes mesmos vereadores, fazem o que precisam fazer, empresas que para saírem de suas responsabilidades, entram com mandados de segurança, exatamente para não cumprirem uma lei votada e aprovada pela Câmara Municipal.
Com isto, segundo a Dra. Márcia, a liminar das duas empresas, foi “inter parts” só para as duas partes, e não “erga ominis” para todos. O que se entende é que as empresas em questão, não estão preocupadas com o futuro da cidade, querem é vender lotes e os prefeitos futuros, é que se preocupem em cumprir a lei do solo legal, por que se estivessem com esta preocupação, cumpririam as leis municipais, como deve ser, afinal, o legislativo, como 3º poder do país, aqui em Eunápolis, foi totalmente ignorado e desrespeitado. Isto não quer dizer que estas empresas não estejam legalizadas, elas têm toda a documentação necessária para seus funcionamentos, o que pega é terem buscado um “mandado de segurança” para descumprir a lei do Solo Legal.
OBS: O rota51.com, tem em mãos toda a documentação sobre o assunto do TJ.BA
- 1
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº11/2013
(REDAÇÃO FINAL)
Institui o Programa “SOLO LEGAL” de
Regularização Fundiária do Município de Eunápolis
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições, em consonância com o Regimento Interno em seu artigo 112, bem como do artigo 25 inciso IV da Lei Orgânica e Artigos 6º, 182, 183 e 186 da CF, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária Urbana Municipal e de Expansão Urbana, com o objetivo de regularizar a ocupação urbana, pública ou privada, visando o pleno desenvolvimento das funções sociais e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 2º. Para participar do programa, o interessado deverá preencher formulário
emitido pela administração pública e atender aos seguintes requisitos básicos:
I – Comprovar estar ocupando a área urbana pública ou privada ou de expansão
urbana, por si ou seus sucessores, há mais de 05 (cinco) anos, de forma mansa e
pacífica;
II – Apresentar Certidão de Cadastro do imóvel, expedida pela Secretária Municipal de Fazenda;
III – O imóvel deverá possuir frente para via pública, salvo se a área destinar-se à
unificação à imóvel já regularizado, com frente para a via pública;
IV – Recolher a taxa de vistoria de local, valor este a ser regulamentado por Projeto de iniciativa do Poder Executivo.
- 1º. Para a comprovação do tempo de ocupação será aceito um dos seguintes
documentos:
I – certidão do contrato fiscal (IPTU)
II – recibo, contrato ou escritura de promessa de compra e venda da posse;
III – inventário em caso de herança ou termo de quinhão hereditário;
IV – contas de água, luz ou telefone;
V – sentença em ação possessória;
VI – termo de doação devidamente registrado em cartório.
- 2º. O ônus com relação à elaboração de plantas, do memorial descritivo e demais
exigências, será de inteira responsabilidade do requerente, ressalvada a hipótese prevista
no art. 9º. §2º desta lei.
Art. 3º. Não serão atendidos os pedidos que versarem sobre áreas:
- 2
I – que impliquem em risco geológico/geotécnico; sujeitas à inundação; ou que
apresentem qualquer outra situação que coloque em risco a vida do morador ou de terceiros;
II – alagadiças, a menos que sejam tomadas providências para assegurar o
escoamento das águas;
III – com declividade igual ou superior a 45% (Quarenta e Cinco por Cento) salvo se atestada sua viabilidade, mediante laudo técnico assinado por profissional da engenharia civil, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica;
IV – reservadas à administração municipal;
V – de relevante interesse ambiental;
Parágrafo único: A secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá parecer a fim de declarar que o imóvel, objeto da regularização, não contraria os incisos deste artigo.
Art. 4º. Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, através da Comissão de
Regularização Urbanística Fundiária a ser instituído, deferir ou não o pedido considerando os aspectos sociais, urbanísticos, jurídicos e ambientais, atendendo os interesses da administração.
Parágrafo único: O pedido poderá ser individual ou coletivo, neste último caso
quando tratar-se de projeto de loteamento destinado a assentamento popular, junto ao Departamento de Regularização Fundiária, a ser criado, na Secretaria Municipal de Políticas Públicas.
Art. 5º. Aqueles que porventura já tenham adquirido o domínio lícito e direto da
área pública municipal e, por qualquer motivo, não tenham efetuado o competente registro, poderão ser beneficiados por esta lei, ficando o Prefeito Municipal autorizado a regularizar a situação, notadamente para assinar escrituras de compra e venda e ratificação de compra e venda ou qualquer outro documento, público ou particular, hábil para a regularização do imóvel.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Fazenda deverá tomar as devidas
precauções a fim de constatar e certificar a veracidade e legitimidade da documentação de que trata o caput deste artigo, que deverá estar acompanhada de declaração expedida pela Diretoria de Patrimônio e Cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda, e de Certidão Negativa de Débitos municipais de tributos incidentes sobre o imóvel.
Art. 6º. A Comissão de Regularização Urbanística Fundiária, vinculada ao
Gabinete do Prefeito, é competente para coordenar a tramitação e análise dos pedidos de regularização, sendo composta de servidores municipais titulares, os quais deverão expedir parecer em conjunto sobre o pedido, lotados nos seguintes órgãos:
- 3
I – Procuradoria Geral do Município;
II – Secretaria de Políticas Públicas;
III – Secretaria de Meio Ambiente;
IV – Secretaria de Governo
Art. 7º. Uma vez verificado que o pedido está devidamente instruído, em
atendimento aos termos desta Lei, a Comissão de que trata o artigo anterior emitirá
parecer conclusivo, o qual será submetido ao Prefeito Municipal, que fica autorizado a transferir, através da concessão de Título de Propriedade, ou através de escritura pública ou qualquer outro documento hábil para o competente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eunápolis.
- 1º. Fica instituída a Taxa de Emissão de Título de Propriedade, a ser recolhido
através de Documento de Arrecadação Municipal, junto à rede bancária autorizada, devidamente regulamentada por Projeto de iniciativa do Poder Executivo.
- 2º. Quando o imóvel possuir mais de um detentor, o título será outorgado,
preferencialmente à mulher, sendo permitida a concessão do mesmo título ou escritura, extraordinariamente a até duas pessoas.
- 3º. Os beneficiários desta Lei deverão possuir mais de 18 (dezoito) anos de
idade, ou judicialmente emancipados e, excepcionalmente, os menores, quando tratar-se
de herdeiros de espólio beneficiados pelo programa.
Art. 8º. O Título de Propriedade será assinado pelo Prefeito Municipal, pelo
Procurador Geral do Município, e conterá, além do memorial descritivo do imóvel,
cláusulas sob a condição resolutiva que determinem:
I – obrigatoriedade de apresentação do Título ou escritura para registro no
Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias;
II – o aproveitamento racional e adequado da área;
III – a obrigatoriedade da recuperação de áreas eventualmente degradadas;
IV – o preço.
Parágrafo único: O Título de Propriedade, de que trata o caput deste artigo,
servirá para o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis e para a lavratura
de Escritura Pública que será assinada exclusivamente pelo Prefeito Municipal, sendo
hábil para o competente registro.
Art. 9º. O preço do imóvel será calculado de acordo com a planta genérica dos
valores referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana instituída
por lei, podendo incidir descontos por Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
- 4
- 1º. Caso o requerente comprovadamente encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita pagar à custa do programa e o preço do imóvel, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, terá a Comissão que optar pela regularização gratuita de imóveis de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), concedendo isenção de pagamento das taxas, podendo requerer os documentos que achar necessários para a comprovação da pobreza.
- 2º. O valor cobrado a título de regularização fundiária e adequação da presente
lei serão de acordo com o tamanho da área do imóvel, devendo obedecer classificação de valores, em percentuais, sobre o valor, de acordo com a Planta Genérica de Valores referentes ao IPTU, devendo as inserções ser regulamentadas por Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 10º. A concessão do Título de Propriedade implicará no automático
cancelamento de eventuais autorizações e licenças de ocupação outorgados pelo
Município que incidam sobre a área.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através de decreto numerar
os respectivos imóveis, visando à regularização dos cadastros municipais e das empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 12. Caberá exclusivamente ao requerente a responsabilidade pelo
pagamento das custas cartoriais incidentes em decorrências desta Lei.
Art. 13. Ficarão excluídos dos benefícios deste programa aqueles que, a partir
da publicação desta Lei, tenham invadido ou ocupado irregularmente áreas públicas municipais.
Art.14. Fica o executivo proibido de autorizar por meio de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), a abertura de loteamentos, sem previa autorização do Poder Legislativo (ex-tunc).
Art. 15. Fica o executivo também proibido de doar por meio de carta de
aforamento e, qualquer outro meio, áreas públicas municipais sem previa autorização do
Poder Legislativo.
Art. 16. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente, 10 de maio de 2013
OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
JORGE MAÉCIO PIRES ALMEIDA / JOÃO CARLOS LOPES
1º Secretário 2º Secretário