
Todo loteamento aberto em áreas urbanas da cidade, tem que passar pelo crivo e aprovação da Câmara Municipal, esta aprova o referido empreendimento e, a imobiliária, fica apta a assinar um TAC com o município, afinal o legislativo é um dos 3 poderes da nação e, em Eunápolis não é diferente. Todos os loteamentos abertos na cidade, obedeceram as normas legislativas, percorreram os caminhos legais, somente a imobiliária, responsável por este loteamento, o Parque das Flores, buscou o caminho das liminares, para instituir a abertura do loteamento e as respectivas vendas.

Porém o artigo 14 da lei 870 de 16 de maio de 2013, que foi aprovada pela Câmara e, teve vetado o art 14, um dos mais importantes da lei, mas segundo o autor da lei, o vereador Jota Batista, este veto também não passou pelo crivo da câmara, mantendo então em evidencia, o art 14, a saber que o próprio Jota Batista em conversa com a reportagem do rota51.com, disse que o projeto foi mexido este ano, em 2018, o art 14 foi retirado de forma autoritária e abusiva, o que propiciou à imobiliária, solicitar uma liminar, para abertura de ruas, dividir lotes e iniciar a venda dos mesmos, o que dá para entender é que, em mais este loteamento, a venda dos lotes, vai prejudicar quem os compra, pois o art 14, determinava exatamente, que o executivo não poderia autorizar através de um TAC, a abertura de loteamentos, por outro lado, as qualificações que a imobiliária deveria ter, só está fazendo isto devido a uma “liminar”.

Por outro lado, da forma como foi feito o loteamento, mais tarde, todas estas melhorias vão cair nas costas da prefeitura, e o administrado do momento, não terá como satisfazer as exigências dos referidos moradores. Aí todos, vão começar as reclamações, interdição de vias, a imprensa vai ser acionada sempre, e os donos do loteamento, vão dizer apenas que é um problema municipal, cada morador vai “meter o pau” no prefeito, não importando quem seja ele, tudo isto, por causa de um veto que não foi feito em 2013, mas que agora em 2018 ele apareceu, sem que o mesmo fosse levado a CME, para sua aprovação ou reprovação, como disse o vereador Jota Batista, o veto foi feito às escondidas, na calada da noite e, não se sabe para privilegiar a quem, ao que tudo indica, do jeito que foi feito, alguém deve estar levando ou querendo alguma vantagem.
De acordo com informações, a CME através do seu presidente Paulo Brasil, em consonância com o departamento jurídico da CME, fez de forma judicial uma consulta ao Tribunal de Justiça da Bahia, TJ-Ba, para saber se a Câmara Municipal tem ou não autoridade legislativa para legislar sobre o assunto já que ela, a CME, preza pelo código de posturas do município, e sabendo que a cidade precisa crescer, desenvolver seus limites, ganhar porte de metrópole, mesmo que seja do interior, mas não pode deixar que este crescimento, seja desordenado e nem desrespeitado por qualquer um que chega, entra com uma liminar e vai tocando barco ao seu bel prazer. De acordo com o autor da lei “solo Legal” e o presidente da CME, o loteamento é ilegal, não passou pela aprovação da CME e está agindo sob liminar, que tão logo o TJ-Ba dê o seu parecer, a CME poderá tomar todas as providencias, incluindo a paralisação das vendas. O art. 14 do projeto solo legal, não foi vetado como muitos pensam. Para Jota Batista, este veto é uma fraude.
E de acordo com o vereador autor do projeto de lei “solo legal” que foi aprovado na integra, esta situação, irá parar no Ministério Público e, nas mãos do promotor Dr. João Alves, que, quando se trata de desrespeitar a lei, ele se torna um paladino da lei e da ordem, As vendas poderão ser suspensas e quem já comprou um lote, pode ter nas mãos uma compra quase que CLANDESTINA. Para tanto, junto a esta matéria, o rota51, publica o projeto 870 na íntegra, sem nenhum veto, e como em seu conteúdo totalmente aprovado e, sem o veto.
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº11/2013
(REDAÇÃO FINAL)
Institui o Programa “SOLO LEGAL” de
Regularização Fundiária do Município de Eunápolis
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições, em consonância com o Regimento Interno em seu artigo 112, bem como do artigo 25 inciso IV da Lei Orgânica e Artigos 6º, 182, 183 e 186 da CF, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária Urbana Municipal e de Expansão Urbana, com o objetivo de regularizar a ocupação urbana, pública ou privada, visando o pleno desenvolvimento das funções sociais e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 2º. Para participar do programa, o interessado deverá preencher formulário
emitido pela administração pública e atender aos seguintes requisitos básicos:
I – Comprovar estar ocupando a área urbana pública ou privada ou de expansão
urbana, por si ou seus sucessores, há mais de 05 (cinco) anos, de forma mansa e
pacífica;
II – Apresentar Certidão de Cadastro do imóvel, expedida pela Secretária Municipal de Fazenda;
III – O imóvel deverá possuir frente para via pública, salvo se a área destinar-se à
unificação à imóvel já regularizado, com frente para a via pública;
IV – Recolher a taxa de vistoria de local, valor este a ser regulamentado por Projeto de iniciativa do Poder Executivo.
- 1º. Para a comprovação do tempo de ocupação será aceito um dos seguintes
documentos:
I – certidão do contrato fiscal (IPTU)
II – recibo, contrato ou escritura de promessa de compra e venda da posse;
III – inventário em caso de herança ou termo de quinhão hereditário;
IV – contas de água, luz ou telefone;
V – sentença em ação possessória;
VI – termo de doação devidamente registrado em cartório.
- 2º. O ônus com relação à elaboração de plantas, do memorial descritivo e demais
exigências, será de inteira responsabilidade do requerente, ressalvada a hipótese prevista
no art. 9º. §2º desta lei.
Art. 3º. Não serão atendidos os pedidos que versarem sobre áreas:
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I – que impliquem em risco geológico/geotécnico; sujeitas à inundação; ou que
apresentem qualquer outra situação que coloque em risco a vida do morador ou de terceiros;
II – alagadiças, a menos que sejam tomadas providências para assegurar o
escoamento das águas;
III – com declividade igual ou superior a 45% (Quarenta e Cinco por Cento) salvo se atestada sua viabilidade, mediante laudo técnico assinado por profissional da engenharia civil, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica;
IV – reservadas à administração municipal;
V – de relevante interesse ambiental;
Parágrafo único: A secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá parecer a fim de declarar que o imóvel, objeto da regularização, não contraria os incisos deste artigo.
Art. 4º. Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, através da Comissão de
Regularização Urbanística Fundiária a ser instituído, deferir ou não o pedido considerando os aspectos sociais, urbanísticos, jurídicos e ambientais, atendendo os interesses da administração.
Parágrafo único: O pedido poderá ser individual ou coletivo, neste último caso
quando tratar-se de projeto de loteamento destinado a assentamento popular, junto ao Departamento de Regularização Fundiária, a ser criado, na Secretaria Municipal de Políticas Públicas.
Art. 5º. Aqueles que porventura já tenham adquirido o domínio lícito e direto da
área pública municipal e, por qualquer motivo, não tenham efetuado o competente registro, poderão ser beneficiados por esta lei, ficando o Prefeito Municipal autorizado a regularizar a situação, notadamente para assinar escrituras de compra e venda e ratificação de compra e venda ou qualquer outro documento, público ou particular, hábil para a regularização do imóvel.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Fazenda deverá tomar as devidas
precauções a fim de constatar e certificar a veracidade e legitimidade da documentação de que trata o caput deste artigo, que deverá estar acompanhada de declaração expedida pela Diretoria de Patrimônio e Cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda, e de Certidão Negativa de Débitos municipais de tributos incidentes sobre o imóvel.
Art. 6º. A Comissão de Regularização Urbanística Fundiária, vinculada ao
Gabinete do Prefeito, é competente para coordenar a tramitação e análise dos pedidos de regularização, sendo composta de servidores municipais titulares, os quais deverão expedir parecer em conjunto sobre o pedido, lotados nos seguintes órgãos:
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I – Procuradoria Geral do Município;
II – Secretaria de Políticas Públicas;
III – Secretaria de Meio Ambiente;
IV – Secretaria de Governo
Art. 7º. Uma vez verificado que o pedido está devidamente instruído, em
atendimento aos termos desta Lei, a Comissão de que trata o artigo anterior emitirá
parecer conclusivo, o qual será submetido ao Prefeito Municipal, que fica autorizado a transferir, através da concessão de Título de Propriedade, ou através de escritura pública ou qualquer outro documento hábil para o competente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eunápolis.
- 1º. Fica instituída a Taxa de Emissão de Título de Propriedade, a ser recolhido
através de Documento de Arrecadação Municipal, junto à rede bancária autorizada, devidamente regulamentada por Projeto de iniciativa do Poder Executivo.
- 2º. Quando o imóvel possuir mais de um detentor, o título será outorgado,
preferencialmente à mulher, sendo permitida a concessão do mesmo título ou escritura, extraordinariamente a até duas pessoas.
- 3º. Os beneficiários desta Lei deverão possuir mais de 18 (dezoito) anos de
idade, ou judicialmente emancipados e, excepcionalmente, os menores, quando tratar-se
de herdeiros de espólio beneficiados pelo programa.
Art. 8º. O Título de Propriedade será assinado pelo Prefeito Municipal, pelo
Procurador Geral do Município, e conterá, além do memorial descritivo do imóvel,
cláusulas sob a condição resolutiva que determinem:
I – obrigatoriedade de apresentação do Título ou escritura para registro no
Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias;
II – o aproveitamento racional e adequado da área;
III – a obrigatoriedade da recuperação de áreas eventualmente degradadas;
IV – o preço.
Parágrafo único: O Título de Propriedade, de que trata o caput deste artigo,
servirá para o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis e para a lavratura
de Escritura Pública que será assinada exclusivamente pelo Prefeito Municipal, sendo
hábil para o competente registro.
Art. 9º. O preço do imóvel será calculado de acordo com a planta genérica dos
valores referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana instituída
por lei, podendo incidir descontos por Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
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- 1º. Caso o requerente comprovadamente encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita pagar à custa do programa e o preço do imóvel, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, terá a Comissão que optar pela regularização gratuita de imóveis de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), concedendo isenção de pagamento das taxas, podendo requerer os documentos que achar necessários para a comprovação da pobreza.
- 2º. O valor cobrado a título de regularização fundiária e adequação da presente
lei serão de acordo com o tamanho da área do imóvel, devendo obedecer classificação de valores, em percentuais, sobre o valor, de acordo com a Planta Genérica de Valores referentes ao IPTU, devendo as inserções ser regulamentadas por Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 10º. A concessão do Título de Propriedade implicará no automático
cancelamento de eventuais autorizações e licenças de ocupação outorgados pelo
Município que incidam sobre a área.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através de decreto numerar
os respectivos imóveis, visando à regularização dos cadastros municipais e das empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 12. Caberá exclusivamente ao requerente a responsabilidade pelo
pagamento das custas cartoriais incidentes em decorrências desta Lei.
Art. 13. Ficarão excluídos dos benefícios deste programa aqueles que, a partir
da publicação desta Lei, tenham invadido ou ocupado irregularmente áreas públicas municipais.
Art.14. Fica o executivo proibido de autorizar por meio de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), a abertura de loteamentos, sem previa autorização do Poder Legislativo (ex-tunc).
Art. 15. Fica o executivo também proibido de doar por meio de carta de
aforamento e, qualquer outro meio, áreas públicas municipais sem previa autorização do
Poder Legislativo.
Art. 16. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente, 10 de maio de 2013
OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
JORGE MAÉCIO PIRES ALMEIDA / JOÃO CARLOS LOPES
1º Secretário 2º Secretário


















Me veio à lembrança um episódio que se deu na gestão do prefeito Paulo Dapé, quando, na calada da noite, enquanto a câmara de vereadores dormia, concedeu à Expresso Brasileiro o direito de explorar o transporte urbano de passageiros no município por mais dez anos. A concessão anterior ainda era do tempo em que a cidade era comandada por duas prefeituras e já estava vencido. O Legislativo esperneou, chorou, mas engoliu em seco.
As imobiliárias dividem uma grande área, não fornecem qualquer infra-estrutura, lucram muito e deixam a bomba armada para os órgãos públicos e para nós, reles pagadores de impostos.
Espero que o Legislativo não durma, pois a justiça não socorre os que dormem.