ADV: FABIANO VASCONELOS SILVA DIAS (OAB 22716/BA), CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO (OAB 9775/BA), FELIPE VIAN (OAB 23634/BA), LEONIDAS DE SOUZA ALVES (OAB 810B/BA), OZIEL BOMFIM DA SILVA (OAB 9743/BA), PRISCILA BARBALHO MILHOLO (OAB 19707/BA), RAFAEL FONSECA TELES (OAB 29116/BA) – Processo 0001378-21.2009.8.05.0079 – Ação Civil de Improbidade Administrativa – Enriquecimento ilícito – AUTOR: ”Ministério Público do Estado da Bahia – RÉU: José Robério Batista de Oliveira – Omar Reinner – Plena Empreendimentos e Engenharia Ltda. – Município de Eunápolis-BA e outros – Vistos. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa em face de JOSÉ ROBÉRIO BATISTA OLIVEIRA, OMAR REINNER, ALÉCIO VITORINO VIAN, MSE TRANSPORTE E URBANIZAÇÃO LTDA, FABIANA MOREIRA DE SOUZA, LEONARDO COELHO BRITO, CONSTRUTORA SUMARÉ LTDA e PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA. Alega o órgão ministerial, em síntese, que o primeiro réu José Robério, na qualidade de prefeito municipal de Eunápolis, contratou, sem licitação, com as requeridas Plena e MSE, usando o ardil de aditar um contrato que já havia expirado que o município havia firmado com a ré Sumaré; sustenta ainda que foram realizados diversos aditivos contratuais e sub-rogações de posição contratual a fim de evitar a realização de necessária licitação para realização de obras milionárias pelo município; acrescenta que, apesar dos milhões pagos pela municipalidade, muitas das obras sequer foram realizadas, segundo perícia feita pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA); diz ainda que os pagamentos das obras foram superfaturados; afirma que os contratos sequer indicavam quais logradouros do município seriam contemplados com as obras de infraestrutura e que essa omissão no contrato se prestava a evitar qualquer tipo de fiscalização, tanto que os processos internos de pagamento da prefeitura, os boletins de medição, as notas fiscais expedidas pelas empresas sequer consignavam o exato local da prestação do serviço, cingindo-se a constar genericamente “logradouros no município de Eunápolis”; encerra, dizendo que o aditamento do contrato 01/95, firmado originariamente entre o município e a empresa Sumaré, com sub-rogações para as empresas MSE e Plena foi uma manobra para beneficiá-las sem licitação e, no ano de 2006, realizada uma licitação, justamente a MSE venceu o certame, evidenciando o conluio entre os demandados para, superfaturando as obras, desviar dinheiro público. A medida liminar de afastamento do cargo e indisponibilidade de bens foi indeferida (fls. 1.483/1485). Em sede de agravo de instrumento, os requeridos José Robério e Alécio Vian, prefeito e secretário de finanças foram liminarmente afastados do cargo (fls. 1543), mas posterior decisão de mérito cassou a decisão. Foram notificados os requeridos Alécio Vian e José Robério; os demais não foram encontrados apesar de incessantes tentativas. É o breve relatório.
DECIDO. Anote-se preliminarmente, que a ausência de notificação de todos os interessados não impede o recebimento da ação de improbidade, mormente porque as pessoas jurídicas demandadas não mantiveram seu cadastro atualizado na base de dados da Receita Federal, frustrando as diligências realizadas para encontrá-las, o que robustece a alegação do demandante de que se tratam de empresas constituídas com a finalidade de praticar atos empresariais ilícitos. Por outro lado, como não houve medida liminar contra elas, poderão ser citadas e, na contestação, demonstrar se houve prejuízo a ensejar a nulidade por ausência de prévia notificação. Passa-se, assim, a analisar o recebimento da ação de improbidade (Lei 8429, art. 17). As preliminares ventiladas pelos requeridos José Robério e Alécia Vian não vingam. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA VEICULAR AÇÃO DE IMPROBIDADE Malgrado denominada ação civil pública, trata-se a hipótese da ação de improbidade prevista na Lei 8429/92, não sendo irrelevante anotar que define a natureza jurídica da ação os pedidos nela formulados e não o “nomem juris” dado pelo demandante. O que visa o Ministério Público nestes autos é a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade em face dos demandados, de modo que se cuida aqui de verdadeira ação de improbidade e não de ação civil pública. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial narra, com riqueza de detalhes, que os acionados agentes públicos, o requerido José Robério, na qualidade de prefeito, e o demandado Alécio Vian, secretário de finanças, teriam contribuído para permitir a contratação, sem licitação, de empresas e autorizado a liquidação de empenho de obras sequer realizadas, de modo que os pedidos decorrem logicamente da narrativa dos fatos, não havendo se falar em inépcia. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALÉCIO VIAN Conforme sobredito, o requerido Alécio Vian, secretário municipal de finanças, permitiu o pagamento de obras que, na visão do Ministério Público externada na petição inicial, não foram realizadas e as que foram tiveram superfaturamento, de modo que somente dilação probatória poderá excluir sua responsabilidade em se comprovando a fraude. Repilo, portanto, a preliminar. ILEGITIMIDADE DE JOSÉ ROBÉRIO. EX-PREFEITO. SUJEIÇÃO DO AGENTE POLÍTICO À LEI DE IMPROBIDADE A Lei de Improbidade destina-se a punir atos de corrupção praticados por agentes públicos. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, federais, estaduais ou municipais. O diploma legal é expresso ao mencionar que os agentes públicos eleitos e que exerçam mandatos sujeitam-se à Lei de Improbidade. Portanto, os agentes políticos, subcategoria do gênero “agentes públicos”, estão sujeitos às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Lado outro, não há provimento jurisdicional de superior instância que determine a suspensão dos processos que envolvam esta questão em sede de repercussão geral. Destarte, a preliminar não vinga. MÉRITO Segundo dispõe a Lei de Improbidade (8.429/92), a recebida a manifestação dos réus, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Nesta fase do iter procedimental vigora o princípio “in dubio pro societate”. O objeto desta demanda reside em se saber se as contratações, pelo município de Eunápolis, das empresas MSE e Plena, a partir de aditivos contratuais acrescidos ao contrato que o município firmara há anos atrás com a requerida Sumaré consubstanciou ilícito administrativo, porque realizados com má-fé para evitar a sujeição das novas contratações à lei de licitações. E mais. Se as obras realmente foram realizadas, porque há alegação do Ministério Público de que muitas delas sequer foram concretizadas e, se o foram, se houve superfaturamento. Não há elementos de prova seguros que confirmem que não houve ilicitude nos aditivos e sub-rogações contratuais. Além disso, perícia realizadas pelo CREA indicou que, a princípio, algumas obras não foram sequer realizadas, mas a prefeitura pagou por elas. Destarte, a ação que visa o reconhecimento de que a conduta dos requeridos violou a Lei 8429/92 é adequada aos fins pretendidos pelo Ministério Público. A discussão acerca do dolo na conduta pressupõe o recebimento da ação, com a consequente defesa dos requeridos e a análise dos fatos e fundamentos defensivos. Não há, ainda, elementos robustos e uníssonos que me convençam da absoluta improcedência da demanda. Revela-se forçoso aferir, após amplo contraditório, se os aditivos e sub-rogações contratuais visavam fraudar a lei de licitação e se as obras foram realizadas e se seu custo médio atendeu ao preço do mercado à época. Além disso, a presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate. Por tudo quanto o exposto, reconhecendo que a presente ação é via adequada e não me convencendo da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da demanda, RECEBO A AÇÃO, nos termos do artigo 17, § 9º da Lei 8429/92. Citem-se os réus José Robério e Alécio Vian por oficial de justiça. Cite-se o réu Leonardo Brito Coelho, atual prefeito da cidade de Alcobaça, por carta precatória a ser enviada para a comarca de Prado (BA), considerando que a comarca de Alcobaça foi desativada. Cite-se a requerida Fabiana Moreira de Souza, por carta precatória a ser enviada para Teixeira de Freitas (BA), que poderá ser encontrada nos endereços de fls. 1.716. Cite-se o réu Omar Reinner, por carta precatória, na Avenida Orlando Gomes, Condomínio Parque Costa Verde, nº 300, Piatã, Salvador (BA) ou comarca de Porto Seguro, endereço Avenida Bahia, nº 5, bairro Alto do Mundaí. Citem-se as empresas MSE, Plena e Sumaré, por carta precatória, nos endereços que constam dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
