O rota51.com, sai na frente com uma matéria, cuja obra é por demais esperada por toda a cidade, e que poderá ser determinante, para o crescimento da cidade; o assunto é “ESGOTAMENTO SANITÁRIO”.
A determinação é do MM Juiz Dr. Roberto Freitas e, se ninguém entrar com embrago, porque, parece que tudo que é bom pra cidade, sempre tem alguém desinteressado, o ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desta vez, poderá ser uma realidade, vejam a determinação judicial sobre o assunto:
DECIDO determinar o imediato prosseguimento do Certame
Licitatório CONCORRÊNCIA PÚBLICA 08/2022 COM O OBJETO DE
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, do estado em
que foi paralisado em 07/12/2022, por força da Decisão do TCMBA nos autos
22462e22.
Deve a Comissão Especial de Licitação, nomeada pelo Decreto nº.
10.881ª/2022, retomar o curso do certame, saneando-lhe, para deliberação acerca da fase de
habilitação das licitantes credenciadas e demais atos pertinentes ao desiderato licitatório da
Concorrência em apreço, em atenção à legislação de regência.
Deve a Procuradoria Geral, informar as providências aqui adotadas ao Juiz
da Vara de Fazenda Pública, Dr. Roberto Freitas, e a 1ª Promotoria de Justiça de Eunápolis,
na pessoa do Dr. João Alves, para registro nos procedimentos respectivos.
Publique-se.
Eunápolis, 29 de outubro de 2024.
Terça-feira
29 de Outubro de 2024
10 – Ano XV – Nº 10258 Eunápolis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MERBMTDEQUYZOTG1NERGQJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS
GABINETE DA PREFEITA
________________________________________________________________
Rua do CEASA nº. 30, Centauro, Eunápolis, Bahia
Concorrência Pública nº. 08/2022
Decisão Administrativa
Considerando que o contrato de programa dos serviços públicos de
água e esgoto celebrado entre o Município de Eunápolis e a Embasa, encontra-se
vencido desde o ano de 2016, encontra-se vencida desde 2016, estando os serviços
essenciais sendo executados de forma precária e irregular pela referida
concessionária, com ínfimo índice de tratamento sanitário e ausência de
fornecimento de água potável a população da zona rural, dentre outros problemas
que agravam as questões de Saúde Pública do Município e sua grande população;
Considerando a notificação desta Gestora pela Recomendação nº.
01/2024 da 1ª Promotoria de Justiça de Eunápolis, com respeito ao IDEA nº.
647.9.270816/2016, recomendando que o Município prossiga com o procedimento
licitatório para retomada dos servidos de saneamento básico (fornecimento de água e
esgotamento sanitário), sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, inclusive
execução do TAC firmado junto àquele Órgão Ministerial;
Considerando a intimação judicial oriunda da Sentença proferida
pelo Juiz da Vara de Fazenda Pública dessa Comarca, nos autos da ação civil pública
de nº. 8000424-86.2016.805.0079, por meio da qual é dado ciência a essa Gestão, de
que deve regularizar a concessão administrativa do serviço de água e esgoto e a
omissão deste dever poderá caracterizar ato de improbidade administrativa;
Considerando que, conforme Parecer da Procuradoria Geral desse
Município, a Decisão cautelar proferida pelo TCMBA em novembro de 2022, nos
autos do processo nº. 22492e22, suspensiva do certame CP 08/2022, mesmo
passados mais de um ano e onze meses de sua concessão, não teve o devido
julgamento de seu mérito inobstante os insistentes requerimentos nesse sentido e de
autorização de continuidade do certame pela PGM, tendo assim a cautelar,
perdido sua eficácia pela superveniência do lapso temporal previsto para
sua vigência. Opinativo Jurídico este, ementado na forma seguinte:
Terça-feira
29 de Outubro de 2024
11 – Ano XV – Nº 10258 Eunápolis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MERBMTDEQUYZOTG1NERGQJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS
GABINETE DA PREFEITA
________________________________________________________________
Rua do CEASA nº. 30, Centauro, Eunápolis, Bahia
“DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA 08/2022 COM O OBJETO DE
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS. CERTAME
PARALISADO POR MEDIDA CAUTELAR DO TCMBA, QUAL
TEM EFICÁCIA JURÍDICA NÃO SUPERIOR A 180 (CENTO E
OITENTA) DIAS, CONFORME ART. 5º DA RESOLUÇÃO TCM
1422/2022. LAPSO DE PARALISAÇÃO SUPERIOR AO
PRAZO REFERIDO. RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL PELO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO, DE
IMEDIATO, SOB PENA DE EXECUÇÃO DO TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INTIMAÇÃO JUDICIAL DOS
TERMOS DA SENTENÇA QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PREFEITA, DANDO-LHE CIÊNCIA DE QUE
DEVE REGULARIZAR A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO E A OMISSÃO DESTE
DEVER PODERÁ CARACTERIZAR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FATOS JURÍDICOS INTRANSPONÍVEIS
QUE EXIGEM A IMEDIATA RETOMADA DO CERTAME, DO
ESTADO EM QUE FOI PARALISADO. É O OPINATIVO.”
DECIDO determinar o imediato prosseguimento do Certame
Licitatório CONCORRÊNCIA PÚBLICA 08/2022 COM O OBJETO DE
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, do estado em
que foi paralisado em 07/12/2022, por força da Decisão do TCMBA nos autos
22462e22.
Deve a Comissão Especial de Licitação, nomeada pelo Decreto nº.
10.881ª/2022, retomar o curso do certame, saneando-lhe, para deliberação acerca da fase de
habilitação das licitantes credenciadas e demais atos pertinentes ao desiderato licitatório da
Concorrência em apreço, em atenção à legislação de regência.
Deve a Procuradoria Geral, informar as providências aqui adotadas ao Juiz
da Vara de Fazenda Pública, Dr. Roberto Freitas, e a 1ª Promotoria de Justiça de Eunápolis,
na pessoa do Dr. João Alves, para registro nos procedimentos respectivos.
Publique-se.
Eunápolis, 29 de outubro de 2024.
Cordélia Torres de Almeida
Prefeita Municipal
CORDELIA TORRES DE
ALMEIDA:53033833500
Assinado de forma digital
por CORDELIA TORRES DE
ALMEIDA:53033833500